DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR S… — AREsp AREsp 2962865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S/A contra decisão exarada pela il.
- Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ-MT), que inadmitiu seu recurso especial.
- Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls.
- 560-561): "Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S/A contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ-MT), que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 560-561):
"Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES DECORRENTES DE COPARTICIPAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação interposta pela Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade LTDA contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, obrigação de não fazer e indenização por danos morais em favor da autora Júlia Bernardino Martinelli, estudante beneficiária de financiamento estudantil parcial (FIES). A sentença reconheceu a inexistência de débito no valor de R$ 60.674,17 e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, acrescidos de juros e correção monetária.
II. Questão em discussão
3. A questão consiste em verificar: (i) se há comprovação de valores devidos a título de coparticipação não financiados pelo FIES ; e (ii) a correta fixação dos honorários sucumbenciais sobre o benefício econômico obtido. III. Razões de decidir
4. A recorrente não demonstrou a origem e legitimidade do débito cobrado, enquanto a recorrida comprovou regularidade no pagamento das mensalidades não abrangidas pelo financiamento parcial.
5. A ausência de informações claras e a cobrança indevida de valores já pagos configuram falha na prestação do serviço educacional, caracterizando hipótese de abuso passível de reparação moral (CDC, art. 6º , III).
6. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% do benefício econômico, considerando o somatório do débito declarado inexistente e o valor da indenização por danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inexistência de débito cobrado indevidamente deve ser reconhecida quando comprovada a regularidade no pagamento das obrigações pelo consumidor; 2. A responsabilidade da instituição de ensino por falha na prestação do serviço é
[trecho intermediário suprimido]
DA CARTEIRA DE CRÉDITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(..)
3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.316.677/MA, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - g. n.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" do RI-STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios recursais de 10% (dez por cento) do benefício eco nômico para 11% (onze por cento) do benefício econômico.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.