DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HUGO ANTONIO DE ANGELIS NUNES DE MATOS à decisão que não ad… — AREsp AREsp 2962877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HUGO ANTONIO DE ANGELIS NUNES DE MATOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
- Ação indenizatória ajuizada em razão de atropelamento da autora, causando lesões.
- Responsabilidade subjetiva extracontratual, a qual deve ser aferida com base nos arts 186 e 927, caput, do Código Civil.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HUGO ANTONIO DE ANGELIS NUNES DE MATOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. DANO MORAL E DANOS ESTÉTICOS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURO.
1. Ação indenizatória ajuizada em razão de atropelamento da autora, causando lesões.
2. Responsabilidade subjetiva extracontratual, a qual deve ser aferida com base nos arts 186 e 927, caput, do Código Civil.
3. Cerceamento de defesa afastado. Prova testemunhal inapta a comprovar condições do tempo. De qualquer forma, o tempo chuvoso não exclui a responsabilidade do motorista, que deveria ter redobrado a cautela ao dirigir.
4. Ausência de prova de concessão de benefício previdenciário que não causou prejuízo ao apelante, uma vez que comprovada a incapacidade para o trabalho e o anterior exercício de atividade remunerada.
5. Dano moral que decorre do próprio fato e dano estético descrito em perícia.
6. Valores arbitrados a título de prejuízo imaterial e de dano estético que devem ser reduzidos para R$ 10.000,00 cada, por melhor se adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 373, II, do CPC, no que concerne ao cerceamento de defesa diante da negativa de produção de provas testemunhal para fins de demonstração de que o acidente aconteceu em razão de fortuito externo, trazendo a seguinte argumentação:
No caso sub judice, não se discute que a ora Recorrida foi atropelada e, sim que o Recorrente não pôde comprovar através da prova testemunhal a ocorrência do fortuito externo, ou seja, que, estava dirigindo em baixa velocidade, entretanto, o excesso de chuva e as más condições da pista de rolamento fizeram com que perdesse o controle do veículo, vindo a atingir a Recorrida.
..
Ab initio, cabe ressaltar que o caso sub judice foi julgado sem que se desse oportunidade para que o ora Recorrente, através da prova testemunhal pudesse afastar sua responsabilidade no atropelamento, ou seja, não foi permitido demonstrar o fortuito externo que afastaria o nexo causal.
A referida prova testemunhal não seria simplesmente para que se comprovasse o tempo chuvoso, mas sim, pela ótica de pessoa que presenciou toda a dinâmica dos fatos, o que
[trecho intermediário suprimido]
especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.