DECISÃO ADÃO LORECI ANTUNES DE OLIVEIRA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2962883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADÃO LORECI ANTUNES DE OLIVEIRA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.
- 190-192, em que conheci do agravo para não conhecer do seu recurso especial.
- A parte aponta omissão no julgado, pois não foram examinadas as seguintes teses defensivas (fls.
- 198-199): a) A ocorrência de bis in idem entre os fundamentos utilizados para valorar negativamente a culpabilidade e as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença; b) A inadequação da valoração das consequências do crime, por serem inerentes ao tipo penal; c) A desproporcionalidade na redução da pena pela atenuante da confissão espontânea; d) A inadequação da fração aplicada na tentativa.
Resultado indicado
A parte pretende o exame do mérito do REsp, a despeito dos motivos pelos quais o recurso não poderia ser conhecido, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
ADÃO LORECI ANTUNES DE OLIVEIRA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 190-192, em que conheci do agravo para não conhecer do seu recurso especial.
A parte aponta omissão no julgado, pois não foram examinadas as seguintes teses defensivas (fls. 198-199):
a) A ocorrência de bis in idem entre os fundamentos utilizados para valorar negativamente a culpabilidade e as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença; b) A inadequação da valoração das consequências do crime, por serem inerentes ao tipo penal; c) A desproporcionalidade na redução da pena pela atenuante da confissão espontânea; d) A inadequação da fração aplicada na tentativa.
Afirma, ainda, que "a decisão não enfrentou o mérito do parecer do MPF, omitindo-se quanto à análise da jurisprudência mencionada e da possibilidade de revisão da dosimetria em revisão criminal, o que configura omissão a ser sanada" (fl. 198).
Requer seja sanado os vícios apontados.
Decido.
Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
No caso, a irresignação do embargante é centrada na ausência de manifestação expressa acerca do mérito do recurso especial. Todavia, não constato omissão na decisão embargada, a qual foi expressa em concluir que o recurso especial não poderia ser conhecido pois a) a defesa não havia apontado o acórdão paradigma da divergência jurisprudencial, nem trazido cópia do julgado e tampouco feito o cotejo analítico; b) o dispositivo legal indicado como violado não guardava relação com as teses formuladas (Súmula n. 284 do STF) e c) a matéria não havia sido prequestionada (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
Assim, estes embargos declaratórios devem ser rejeitados, uma vez que não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento. A parte pretende o exame do mérito do REsp, a despeito dos motivos pelos quais o recurso não poderia ser conhecido, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
Nessa perspectiva: "é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há falar em vícios de omissão, contradição ou obscuridade acerca do enfrentamento de matéria de mérito, quando o recurso sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.479.440/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/9/2019, grifei) e "a invocação de óbices de admissibilidade é
[trecho intermediário suprimido]
porque a ausência de manifestação da Corte de origem sobre o tema também impede o exame de constrangimento ilegal, por supressão de instância. Ou seja, ainda que se considerasse o acórdão de apelação como ato coator, a controvérsia não foi previamente analisada pelo Tribunal local, o que evidencia a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.
Ressalto que "a concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal e incontroversa, conforme disposição do art. 654, § 2º, do CPP, situação que não se verifica na espécie, sendo certo que não se presta para sanar eventual irregularidade recursal" (AgRg no AREsp n. 597.845/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015, grifei).
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.