ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2962893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA Da irresignação de TAP PROCESSUAL CIVIL E CIVIL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE TAP.
- SÚMULA 188/STF) E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE TRANSPORTE MANTIDAS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DE TAP NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4862, 9597, 9599
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
Da irresignação de TAP
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE TAP. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. ART. 22(3). DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA. SUB-ROGAÇÃO (ART. 786 DO CC; SÚMULA 188/STF) E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE TRANSPORTE MANTIDAS. SÚMULAS 5, 7/STJ E 283/284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DE TAP CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE TAP NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por companhia aérea contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação regressiva ajuizada por seguradora em razão de extravio de mercadorias em transporte aéreo internacional, mantida condenação integral e afastada limitação indenizatória convencional.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional a justificar a anulação do acórdão (art. 1.022 do CPC); (ii) incide a Súmula 7/STJ ou se a controvérsia é de direito puro; (iii) aplica-se a limitação do art. 22(3) da Convenção de Montreal ante a existência de declaração especial de valor; (iv) subsistem sub-rogação e responsabilidade solidária na cadeia de transporte; (v) houve demonstração válida de dissídio jurisprudencial pela alínea c.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais e explicita a razão de afastar a limitação convencional a partir da comprovação documental de declaração de valores (arts. 1.022 e 489 do CPC).
4. Comprovada a declaração especial de valor, não incide o teto do art. 22(3) da Convenção de Montreal; a revisão dessa premissa demanda reexame de fatos e provas e de qualificação documental, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 5/STJ.
5. Mantêm-se a sub-rogação (art. 786 do CC; Súmula 188/STF) e a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de transporte (arts. 750 e 756 do CC), inviáveis as insurgências que pressupõem
[trecho intermediário suprimido]
logístico, hipótese obstada pela Súmula 7/STJ
Diante desse quadro, sustentar a não juntada da apólice vigente para fulminar a legitimidade ativa confronta premissas fáticas afirmadas pelo acórdão e exigiria, de novo, revolvimento probatório - óbice da Súmula 7/STJ -, além de reinterpretação de documentos, atraindo também o impedimento do enunciado da Súmula 5/STJ. Não se conhece do recurso especial de JAS nesses pontos.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo de TAP para NÃO CONHECER do seu recurso especial e CONHEÇO do agravo de JAS para NÃO CONHECER do seu recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de BERKLEY, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o meu voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.