DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VIVIANE PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurs… — AREsp AREsp 2962915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VIVIANE PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 9607, 7771
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VIVIANE PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 252):
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. Sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, condenando a autora à pena por litigância de má fé. Recurso exclusivo da parte autora. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os pressupostos para a condenação da autora à pena de litigância por má fé e se seria devida verba sucumbencial à parte apelada. Ocorrência de distribuição de demandas idênticas, em datas distintas, que tem o condão de causar litispendência ou constituir coisa julgada. Conduta que evidencia uma tentativa deliberada de usar do processo para conseguir objetivo ilegal, infringindo o princípio da boa fé objetiva (art. 80, III do CPC). No que toca ao pedido subsidiário formulado, não merece igualmente acolhida a pretensão de afastamento da condenação à indenização fixada, vez que se trata de mera verba sucumbencial devida ao patrono do apelado, ante o princípio da causalidade, sendo certo que a apelante ainda detém o benefício de gratuidade de justiça. Sentença mantida, com majoração da verba sucumbencial, observada a gratuidade de justiça. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nas razões recursais (fls. 266-280), a recorrente alegou violação do art. 80, incisos II, III, V e VI, do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra a aplicação da multa por litigância de má-fé e defendendo que, por ter ajuizado a presente ação em data anterior à demanda que configurou a coisa julgada, estaria ausente o dolo necessário para a caracterização da conduta temerária.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 284-290).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 292-295), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 302-312).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 316-319).
Não houve juízo de retratação.
É, no essencial, o relatório.
O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.
Cinge-se a controvérsia recursal a decidir sobre a manutenção da multa
[trecho intermediário suprimido]
Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial. Precedentes.
(REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
(AgInt no AREsp n. 2.623.213/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 1.200,00, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.