DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROCHA E BAPTISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão que o… — AREsp AREsp 2962920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROCHA E BAPTISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- PROMESSA COMPRA E VENDA DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 10496, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ROCHA E BAPTISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 973-974):
APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA COMPRA E VENDA DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. EMPREENDIMENTO DENOMINADO "SUPREME ITABORAÍ BUSINESS HOTELS". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DAS PARTES. APLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE PERFIL DE INVESTIDOR OU EXPERIÊNCIA NO RAMO IMOBILIÁRIO. AQUISIÇÃO QUE TEM POR FINALIDADE COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE MERECE ACOLHIDA. ATIVIDADE EXERCIDA PELA SOCIEDADE QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE APONTAM O ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, E EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. DEVOLUÇÃO DA TAXA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. DESCABIMENTO. AUTORA PREVIAMENTE INFORMADA ACERCA DO VALOR COM TAL DESPESA. INADIMPLEMENTO DAS RÉS QUE IMPÕE O DEVER DE RESSARCIMENTO INTEGRAL. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES OU DANOS EMERGENTES COM A PRETENSÃO DE VERBA COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Acolhidos os primeiros e terceiros embargos de declaração opostos e rejeitados os segundos (fls. 1.527-1.533).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 85, §2º, e do Tema 1.076/STJ.
Sustenta, em síntese, que os honorários foram fixados por equidade e representam aproximadamente 1% do valor atribuído à causa pela parte recorrida, em desacordo como os limites legais determinados.
Aponta divergência jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.635-1.639).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.718-1.724), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fl. 1.751-1.757).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios
[trecho intermediário suprimido]
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 9/9/2019.)
Ressalto que os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.
Assim, a base de cálculo dos honorários recursais está atrelada aos honorários advocatícios já fixados na origem. Vale dizer, os honorários recursais serão fixados em percentual incidente sobre o valor já arbitrado a título de honorários s ucumbenciais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para R$ 2.500,00 os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.