DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado em face de decisão denegatória de recurso espe… — AREsp AREsp 2962926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado em face de decisão denegatória de recurso especial, este interposto por Nissan do Brasil Automóveis Ltda. com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- Exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL).
- Definição do critério temporal para a hipótese de incidência do tributo.
Resultado indicado
Segurança denegada.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado em face de decisão denegatória de recurso especial, este interposto por Nissan do Brasil Automóveis Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 842):
Tributário e Constitucional. Mandado de Segurança. Exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL). Sentença que concedeu em parte a segurança. Consumidor final não contribuinte do ICMS. Definição do critério temporal para a hipótese de incidência do tributo. Exercício de 2022. Conjunto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade. ADIs 7.066, 7.070 e 7.078. Decisão do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no Art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022. Observância da anterioridade nonagesimal. Inaplicabilidade da anterioridade anual. Caso que não trata de instituição ou majoração do tributo. Possibilidade de cobrança do DIFAL ICMS no ano-calendário de 2022. Precedentes desta Corte. Consumidor final contribuinte do ICMS. Distinguishing. Inaplicabilidade das teses definidas no julgamento do RE nº 1.287.019 (Tema 1093), pelo STF. EC n. 87/2015 que não inaugurou qualquer modificação com relação a consumidor final contribuinte do ICMS. Regulamentação necessária já prevista na LC n. 87/96. Segurança denegada.
Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 868/869).
Nas razões de apelo raro, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, 6º, § 1º, da LC nº 87/96, e 146, I e III, "a", e 155, §2º, XII, "d", "f" e "i", da CF, argumentando, em síntese : (i) negativa de prestação jurisdicional, eis que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se omisso quanto a questões relevantes ao deslinde da controvérsia; e (ii) "Inexigibilidade do ICMS-DIFAL após a edição da LC nº 87/96 (e antes da edição da LC nº 190/2022)" (fl.879), porquanto "não tem respaldo legal a legislação estadual que prevê o ICMS-DIFAL nas aquisições interestaduais, por contribuinte do ICMS, de bens destinados a seu ativo fixo ou para seu uso e consumo, tendo em vista que tal legislação não encontra suporte na LC nº 87/96" (fl.881).
Recurso extraordinário interposto às fls. 928/944.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A presente controvérsia diz com definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em
[trecho intermediário suprimido]
diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.369/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.