DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Izolda Kuttert da Silva contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 2962962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Izolda Kuttert da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
Resultado indicado
Lúcio R. da Siqueira, motivo pelo qual não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10488, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Izolda Kuttert da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 16-23):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INTEMPESTIVIDADE. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO À UNIRRECORRIBILIDADE. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO. PRETENSÃO RECURSAL JÁ DECIDIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1405466-77.2023.8.12.0000. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O conhecimento do presente recurso esbarra em três óbices: (a) a intempestividade decorrente do não conhecimento dos embargos de declaração, diante da interposição sucessiva de recursos idênticos, violando a unirrecorribilidade; (b) a violação à dialeticidade recursal, ante a não impugnação dos fundamentos da decisão agravada que reconheceu a preclusão no caso concreto; (c) a própria ocorrência de preclusão, uma vez que a matéria arguida na exceção de pré-executividade e no próprio recurso já foi objeto do Agravo de Instrumento n. 1405466-77.2023.8.12.0000, julgado por esta e. 2ª Câmara Cível, de relatoria do Des. Lúcio R. da Siqueira, motivo pelo qual não pode ser conhecido.
Os embargos de declaração opostos por Izolda Kuttert da Silva foram rejeitados (fls. 38-40).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, embora opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria enfrentado especificamente a tese de que seu agravo busca a desconstituição de penhora de imóvel cuja impenhorabilidade foi declarada por decisão com trânsito em julgado.
Contrarrazões às fls. 52-54.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 78-81.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não prospera.
Originariamente, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Izolda Kuttert da Silva contra decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Dourados, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0009785-58.2009.8.12.0002, que indeferiu o pedido de suspensão da execução e determinou a realização de leilão do imóvel de matrícula 132.081 do CRI de Dourados,
[trecho intermediário suprimido]
já foi submetida à apreciação deste colegiado nos autos do Agravo de Instrumento n. 1405466-77.2023.8.12.0000, em decisão definitiva.
Importa destacar, mesmo que em face do não conhecimento do recurso, por prestígio à ampla prestação jurisdicional, que o decidido nos autos dos embargos de declaração n. 0809016-31.2020.8.12.0002/50000 (4ª Câmara Cível) não se impõe ao presente feito.
Aquele tratou de Ação Declaratória de Impenhorabilidade, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A e teve como causa de pedir a penhora havia nos autos da execução de n. 0807600-43.2011.8.12.0002. A sentença faz coisa julgada apenas às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (art. 506 do CPC), ou seja, não pode ser imposta em face da Viacampus Comércio, ora agravada.
Assim, verifica-se que não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.