DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COREMAL QUIMICA LTDA — AREsp AREsp 2962968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COREMAL QUIMICA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- 242-249): APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE COBRANÇA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM VISTA DO RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO CONSUMADA EM VISTA DA PENDÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA APRECIAÇÃO DO MÉRITO EM SEGUNDO GRAU DEMANDA PROCEDENTE DANOS MATERIAIS COMPROVADOS JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO SENTENÇA REFORMADA.
- Os embargos de declaração opostos por COREMAL QUIMICA LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls.
- 263-281), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 206, § 3º, e 202, do Código Civil; e os artigos 489, inciso IV, e 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COREMAL QUIMICA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 242-249):
APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE COBRANÇA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM VISTA DO RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO CONSUMADA EM VISTA DA PENDÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA APRECIAÇÃO DO MÉRITO EM SEGUNDO GRAU DEMANDA PROCEDENTE DANOS MATERIAIS COMPROVADOS JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO SENTENÇA REFORMADA. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos por COREMAL QUIMICA LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 256-260).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 263-281), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 206, § 3º, e 202, do Código Civil; e os artigos 489, inciso IV, e 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que a prescrição aplicável ao caso se consumou, por força dos artigos 206, § 3º, e 202, do Código Civil, afirmando que a interrupção do prazo prescricional somente pode ocorrer uma vez e que o protesto cambial realizado em dezembro de 2011 teria sido a única causa interruptiva, não sendo possível reconhecer suspensão ou nova interrupção em razão da ação declaratória proposta pela devedora.
Defende, ainda, ofensa aos artigos 489, incisos IV, e 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, afastada a prescrição pelo Tribunal de origem, deveria ter havido apreciação das defesas de mérito deduzidas na contestação, notadamente quanto à suposta incorreção do período de sobre-estadia cobrado.
Contrarrazões (e-STJ, fls. 286-295), nas quais a parte recorrida aduz a ausência de prequestionamento, inexistência de prescrição diante da suspensão do prazo pela ação declaratória sobre a inexigibilidade dos títulos e enriquecimento sem causa se reconhecida a prescrição, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 296-298 e 301-317).
Impugnação (e-STJ, fls. 320-323).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente, a autora NOVA BRASIL TRANSPORTES QUÍMICOS LTDA. ajuizou ação de cobrança contra POCHTECA BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (antiga denominação de COREMAL QUIMICA LTDA.), narrando prestação de serviços de transporte de álcool
[trecho intermediário suprimido]
decorreu 1 ano, 4 meses e 12 dias. Somados os 62 dias anteriores à suspensão do prazo prescricional, tem-se que o prazo prescricional de três anos não se consumou" (e-STJ, fls. 246-248).
A revisão das premissas adotadas no julgado quanto à ausência de decurso do prazo prescricional, em especial ao marco de sua suspensão, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fica afastado o conhecimento da aduzida violação aos artigos 206, § 3º, e 202, do Código Civil.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.