DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JULIANA VALENCIO DE OLIVEIRA à decisão de fls — AREsp AREsp 2962992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JULIANA VALENCIO DE OLIVEIRA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão agravada deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial interposto pela Embargante, sob o fundamento de irregularidade na representação processual, notadamente pela ausência de procuração originária outorgada ao subscritor do recurso.
- Contudo, conforme se demonstrará, a referida decisão padece de omissão, uma vez que a procuração originária constava dos autos principais/processo de origem fls.
- 941-942, sendo, portanto, cabível a sua reconsideração.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JULIANA VALENCIO DE OLIVEIRA à decisão de fls. 304/305, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão agravada deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial interposto pela Embargante, sob o fundamento de irregularidade na representação processual, notadamente pela ausência de procuração originária outorgada ao subscritor do recurso.
Contudo, conforme se demonstrará, a referida decisão padece de omissão, uma vez que a procuração originária constava dos autos principais/processo de origem fls. 941-942, sendo, portanto, cabível a sua reconsideração.
Razão pela qual, caso se entenda que a documentação juntada não atendeu integralmente, requer-se, por economia processual e primazia da decisão de mérito, a concessão de novo prazo para complementação, juntando-se nesta oportunidade a cadeia completa de poderes (fl. 310).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
De fato, houve equívoco na decisão ora embargada quanto às subscritoras do recursos, circunstância que será devidamente corrigida na fundamentação abaixo.
Mediante nova análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo, Dra. IZABELA RIBEIRO CABRERA, e à subscritora do Recurso Especial, Dra. TAMIRIS DA SILVA OLIVEIRA.
No entanto, o vício relativo à representação processual permanece.
No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto se limitou a apresentar à fl. 301 apenas um substabelecimento, sem a procuração originária para o seu substabelecente, Dr. MAURO SERGIO DE FREITAS.
Cabe ressaltar que o instrumento de substabelecimento à Dra. TAMIRIS DA SILVA OLIVEIRA e à Dra. IZABELA RIBEIRO CABRERA não tem eficácia, pois o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos. Neste sentido, o AgInt no AREsp n. 2.028.800/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.946.028/MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022; AgInt no REsp n. 1.945.390/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.2.2022.
Ademais, não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois
[trecho intermediário suprimido]
no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.
2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).
3. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só.
4. Não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ a procuração juntada aos autos de processo conexo ou incidental não apensado a recurso no STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 14.10. 2024.)
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para corrigir o equívoco verificado na decisão de fls. 304/305, nos termos acima expostos, mantendo, porém, o não conhecimento do recurso (art. 21-E do RISTJ).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.