ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2962995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso por intempestividade.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7620
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso por intempestividade.
2. A parte agravante alegou a tempestividade do recurso e pediu a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
II. Questão em discussão
3. Saber se o recurso interposto pela parte agravante foi tempestivo e se há elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.
5. A parte agravante apresentou sua insurgência após decorrido o prazo legal, sem comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão do prazo no ato da interposição do recurso.
6. Intimada para sanar o vício, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, a parte não se desincumbiu do ônus.
7. A decisão da Presidência que apontou a intempestividade do recurso deve ser mantida, pois as alegações constantes no agravo interno são incapazes de alterar a conclusão manifestada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:
1. O recurso é intempestivo se a parte, intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, não comprova o feriado local ou a suspensão do prazo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, §§ 5º e 6º.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 354-361) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso, por intempestividade.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 348-350).
Em suas razões, a parte agravante alega a tempestividade do recurso.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
Foi apresentada impugnação (fls. 424-429), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a majoração dos honorários advocatícios e a condenação por litigância de má-fé.
É o
[trecho intermediário suprimido]
interposição do recurso.
Intimada para sanar o vício (fl. 317), com fundamento no art. 1.003, § 6º, do CPC, a parte não se manifestou (fl. 320).
Em tais circunstâncias, deve ser mantida a decisão da Presidência que apontou a intempestividade do recurso.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.
Deixo de condenar a parte recorrente em litigância de má-fé, por não observar dolo em sua conduta.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.