DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA à decisão de fls — AREsp AREsp 2962995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A omissão da sentença ocorre em razão de o Ministro, ao negar conhecimento ao Recurso de Agravo em Recurso Especial sob a fundamentação de intempestividade, não ter considerado, data venia, as seguintes suspensões de prazos processuais: Endoenças/Semana Santa/Paixão (17/04/2025 - 18/04/2025), Tiradentes (21/04/2025), Dia do Trabalho (01/05/2025 e 02/05/2025): ..
- Além disso, conforme Comunicado Conjunto nº 311/2025, devido a indisponibilidade sistêmica, os prazos do dia 24/04/2025 também foram suspensos: ..
- Sendo assim, considerando todos os dias em que houve suspensões, o prazo fatal para interposição do recurso em questão se daria em 15/05/2025.
Resultado indicado
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a [trecho intermediário suprimido] fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7620
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA à decisão de fls. 322/323, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A omissão da sentença ocorre em razão de o Ministro, ao negar conhecimento ao Recurso de Agravo em Recurso Especial sob a fundamentação de intempestividade, não ter considerado, data venia, as seguintes suspensões de prazos processuais:
Endoenças/Semana Santa/Paixão (17/04/2025 - 18/04/2025), Tiradentes (21/04/2025), Dia do Trabalho (01/05/2025 e 02/05/2025):
..
Além disso, conforme Comunicado Conjunto nº 311/2025, devido a indisponibilidade sistêmica, os prazos do dia 24/04/2025 também foram suspensos:
..
Sendo assim, considerando todos os dias em que houve suspensões, o prazo fatal para interposição do recurso em questão se daria em 15/05/2025.
Contudo, o Recurso foi devidamente protocolado em 13/05/2025 sendo totalmente tempestivo:
..
Diante de todo o exposto, o ajuste da decisão e a correção da citada omissão se faz urgentemente necessário, considerando que o Recurso foi protocolado de forma tempestiva (fls. 329/331).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado na decisão ora embargada, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 16.04.2025, sendo o Agravo somente interposto em 13.05.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.