DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2962998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução por quantia certa ajuizada em razão da dívida oriunda de Cédula Rural Hipotecária.
- A sentença considerou infrutíferas as diligências realizadas para localização do executado.
- A questão em discussão consiste em definir se as diligências realizadas pelo exequente, embora infrutíferas, impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 577):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DESÍDIA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução por quantia certa ajuizada em razão da dívida oriunda de Cédula Rural Hipotecária. A sentença considerou infrutíferas as diligências realizadas para localização do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as diligências realizadas pelo exequente, embora infrutíferas, impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O prazo prescricional para a execução da Cédula Rural Hipotecária é trienal, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/1966.
3.2. A prescrição intercorrente, em ações regidas pelo CPC/1973, ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme o IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC). Diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional.
3.3. O art. 1.056 do CPC estabelece o termo inicial da prescrição intercorrente em 18/03/2016, para processos em andamento sob a égide do CPC/1973. No presente caso, o prazo prescricional foi ultrapassado.
IV. DISPOSITIVOS E TESES 4. Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante sustenta dissídio jurisprudencial quanto ao entendimento adotado pelo acórdão recorrido em relação a julgados de outros tribunais, no que se refere à aplicação da prescrição intercorrente pela demora/ausência de citação, bem como ao entendimento fixado no Superior Tribunal de Justiça, também no que diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente, cuja qual só ocorre quando houver desídia do credor por prazo superior ao direito material da ação.
Contrarrazões não foram apresentadas.
O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 846/ 850 , contra a qual foi interposto o presente agravo.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Com efeito, observo que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1029, § 1º, do CPC. Para tanto, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas ou de passagens dos julgados indicados como paradigmas.
A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os acórdãos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática.
Além do mais, cumpre registrar, por fim, que os recursos interpostos com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal atraem, regularmente, a incidência da Súmula 7/STJ, quando necessário examinar o contexto fático-probatório dos autos.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.