DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE à decisão… — AREsp AREsp 2963009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE à decisão de fl.
- 941, que determinou a baixa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, tendo em vista a interposição do Agravo de fls.
- A parte embargante alega que a referida decisão incorre em omissão e erro, por não ter considerado a íntegra do recurso interposto, " .. valendo ressaltar que não se trata de um Agravo Interno, mas sim Agravo em Recurso Especial, recurso cabível para reforma da decisão do juízo a quo, que optou por negar a admissibilidade do Recurso Especial." (fl.
- 947) Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado e conhecido o recurso como Agravo em Recurso Especial.
Resultado indicado
947) Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado e conhecido o recurso como Agravo em Recurso Especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE à decisão de fl. 941, que determinou a baixa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, tendo em vista a interposição do Agravo de fls. 914/921.
A parte embargante alega que a referida decisão incorre em omissão e erro, por não ter considerado a íntegra do recurso interposto, " .. valendo ressaltar que não se trata de um Agravo Interno, mas sim Agravo em Recurso Especial, recurso cabível para reforma da decisão do juízo a quo, que optou por negar a admissibilidade do Recurso Especial." (fl. 946)
Argumenta que todos os requisitos, bem como o teor da peça recursal, revelam se tratar de Agravo em Recurso Especial, " .. ainda que, em razão de mero erro material, seu endereçamento tenha sido realizado ao juízo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios .. ", o que, todavia, " .. não possui o condão de descaracterizar por completo o Agravo em Recurso Especial, de modo que este deveria ter sido recebido e apreciado por este egrégio Superior Tribunal de Justiça." (fl. 947)
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado e conhecido o recurso como Agravo em Recurso Especial.
A parte embargada foi intimada para contrarrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Para além do equivocado endereçamento da peça recursal, sem qualquer indicação ao Superior Tribunal de Justiça, conforme reconhecido pela própria parte nas razões recursais, o recurso foi fundamentado no art. 1.021 do CPC, que regulamenta o Agravo Interno.
Malgrado o equívoco na escolha da espécie recursal, a qual se identifica a partir da indicação do respectivo fundamento legal, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios recebeu o recurso como Agravo em Recurso Especial, determinando a subida dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
De início, frise-se que, nos termos do art. 1.042, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a competência do Tribunal a quo, na análise do Agravo em Recurso Especial, restringe-se apenas à possibilidade de eventual retratação.
A competência para o julgamento do referido Agravo é deste Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido nos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo, os quais prevêem que logo após o
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 03.10.2019)
Portanto, equivocada a decisão do Tribunal a quo que recebeu o presente Agravo Interno como Agravo em Recurso Especial, razão pela qual determinou-se a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, orientação que aqui se mantém.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.