DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE DE MORAES DOS SANTOS contra de… — AREsp AREsp 2963012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE DE MORAES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso por: (i) inexistência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e (ii) incidência da Súmula n.
- O acórdão que negou provimento ao recurso do recorrente está assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
164-165): É certo que a agravada ingressou com duas ações - uma no ano de 2016 e a outra no ano de 2018 - visando à rescisão do contrato de parceria agrícola e consectários daí derivados, tendo o processo em que deduzida a segunda ação (1004294-40.2018.8.26.0619) sido julgado extinto, em face do reconhecimento da coisa julgada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4794
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE DE MORAES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso por: (i) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 217-219).
O acórdão que negou provimento ao recurso do recorrente está assim ementado (fl. 163):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Indeferimento de pedido de compensação de dívidas - Solução que se reputa acertada - Depósitos efetuados pelo devedor em outros autos que não constituem crédito compensável com o exigido pela credora, na medida em que tiveram por fim purgar a mora derivada das parcelas do contrato, não se confundindo com a dívida exigida, decorrente de indenização pela perda de produtividade da área arrendada - Agravo de instrumento não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 173-175).
Nas razões recursais (fls. 178-200), fundamentadas no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou contrariedade aos seguintes dispositivos:
(i) arts. 489 e 1.022 do CPC, argumentando que não houve análise de que, no julgamento da apelação n. 1004294-40.2018.8.26.0619, ficou decidido que os depósitos efetuados naqueles autos se prestariam ao pagamento de parte da condenação imposta,
(ii) arts. 505, 507 e 509, § 4º, do CPC, discutindo acerca da ofensa à coisa julgada e da possibilidade de compensação de quantias depositadas em outros autos com o montante da condenação que lhe foi imposta, e
(iii) arts. 7º, 9º e 437, § 1º, do CPC, asseverando que não lhe foi dada oportunidade de se manifestar sobre o acórdão dos autos principais, juntado pela parte ora recorrida.
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 205-216).
No agravo (fls. 222-237), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.
Foi apresentada contraminuta (fls. 240-248).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o TJSP analisou os pontos essenciais para a solução da controvérsia.
De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 164-165):
É certo que a agravada ingressou com duas ações - uma no ano de 2016 e a outra no ano de 2018 - visando à rescisão do contrato de parceria agrícola e consectários daí derivados, tendo o processo em que deduzida a segunda ação (1004294-40.2018.8.26.0619) sido julgado extinto, em face do reconhecimento da coisa julgada. A despeito da decisão extintiva, ficou consignado que os depósitos efetuados pelo aqui agravante naquela ação, com o fim de purgar
[trecho intermediário suprimido]
juntada pela parte recorrida, não houve prejuízo. Concluiu assim, com base nos elementos fático-probatórios, que o ora recorrente opinou sobre o documento no agravo de instrumento, não havendo violação ao contraditório e ao devido processo legal. Nesse contexto, declarou ainda que "ele já tinha ciência do documento .. utilizado na decisão atacada como mero reforço argumentativo" (fl. 164).
Contudo, no recurso especial, o recorrente sustenta tão somente a contrariedade aos arts. 7º, 9º e 437, § 1º, do CPC, sustentando que houve o cerceamento de defesa, pois teria "sido privado da oportunidade de se manifestar sobre os documentos novos juntados pela Recorrida ao se manifestar sobre a impugnação e que foram copiados nesses autos às fls. 113/120" (fl. 196).
Logo, as razões do especial não rebatem os fundamentos do acórdão recorrido. Incide a Súmula n. 283 do STF .
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.