DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Banco Central do Brasil contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 2963017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Banco Central do Brasil contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- As imagens foram usadas nas moedas comemorativas dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de Verão de 2016, sem qualquer anuência do titular dos direitos patrimoniais.
- O dano decorre da mera violação ao dispositivo de lei que prevê que a utilização de obra depende de autorização prévia e expressa do autor ou do detentor dos direitos autorais (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4656, 10443, 10502, 13237, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Banco Central do Brasil contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 784):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITO AUTORAL. REPRODUÇÃO DE DESENHO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DETENTOR DOS DIREITOS AUTORAIS. DANO MATERIAL. LEI 9.610/98.
1. As imagens foram usadas nas moedas comemorativas dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de Verão de 2016, sem qualquer anuência do titular dos direitos patrimoniais.
2. O dano decorre da mera violação ao dispositivo de lei que prevê que a utilização de obra depende de autorização prévia e expressa do autor ou do detentor dos direitos autorais (art. 29 da Lei 9.610/98), e independe de comprovação.
3. Apelações desprovidas.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 823/828).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal:
(I) art. 1.022, II, do CPC ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou "acerca da incidência do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 1995" (fl. 838), que isenta a União, suas autarquias e fundações do pagamento de custas;
(II) arts. 186 e 927 do CC; 50 e 78 da Lei n. 9.610/98 porquanto a indenização foi deferida "sem que a recorrida se desincumbisse do ônus de comprovar a ocorrência de prejuízo." (fl. 839);
e (III) art. 24-A da Lei n. 9.028/95, defendendo que não cabe condenar o agravante ao pagamento de custas judiciais ante a isenção legal estabelecida.
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, emitiu parecer nestes termos resumidos (fl. 929):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITO AUTORAL. REPRODUÇÃO DE DESENHO EM MOEDAS COMEMORATIVAS. DANOS MATERIAIS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DANO MATERIAL PRESUMIDO E USO COMERCIAL DA OBRA SEM AUTORIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS E REEMBOLSO. FUNDAMENTO RELEVANTE DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não prospera.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
[trecho intermediário suprimido]
não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "a alegação de que é isento do pagamento das custas processuais não exime o embargante do reembolso das custas processuais feitas pela parte autora." (fl. 826), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.