ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2963029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- INTIMAÇÃO PARA QUE AS PARTES SE MANIFESTASSEM SOBRE O CURSO DO PRAZO.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07690.07703., 08826.09148.09517., 00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PARA QUE AS PARTES SE MANIFESTASSEM SOBRE O CURSO DO PRAZO. NEGLIGÊNCIA DO CREDOR. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO FRANCISCO FURTADO contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDATO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE REPASSES DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS (SACE) - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE QUESTIONANDO OS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - DECISÃO IMPUGNADA QUE CONSIDEROU SUFICIENTEMENTE HÁBEIS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
1. Questão controvertida envolvendo questionamento do exequente quanto aos documentos apresentados por terceiro nos autos da execução em cumprimento à Acórdão anterior proferido por esta C. Câmara. Insurgência descabida. Documentos e balancetes apresentados que comprovam o valor arrecadado pelo Sistema de Arrecadação de Contribuições Estatutárias (SACE) a partir da data do deferimento da constrição, bem como os repasses destinados ao Diretório Estadual de São Paulo. Argumentação genérica desprovido de elementos concretos hábeis a demonstrar a incorreção dos dados fornecidos em cumprimento à decisão judicial.
2. Depósitos nos autos atinentes à constrição determinada que, ademais, vem sendo levantados para fins de satisfação do débito exequendo. Ausência de demonstração do efetivo prejuízo.
3. Decisão mantida. Recurso desprovido.
O agravante sustenta que o recurso especial interposto não se volta ao reexame de provas, de modo que é inaplicável a Súmula 7/STJ. Argumenta não ter ocorrido a prescrição intercorrente, pois não é caso de negligência do credor.
Não foi apresentada impugnação ao agravo.
É o
[trecho intermediário suprimido]
a estagnação dos atos processuais. Ademais, embora tenha havido manifestação à p. 1683-1686, esta ocorreu, quando já consumado o prazo prescricional, consoante bem pontuou o Juízo sentenciante.
(..)
Resta evidente que a prescrição intercorrente é um remédio processual para demandas que tendem a se estender para a eternidade. No caso em comento, transcorrido mais de 26 anos desde o ajuizamento da demanda, sequer vislumbra- se resquícios para, em tempo razoável, satisfazer a dívida.
Registra-se, por fim, que os recorrentes foram devidamente intimados para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, conforme determinado no despacho de p. 1919, os quais peticionaram nos autos (p. 1923-1926 e 1934-1940), contudo não trouxeram causa obstativa concreta à sua incidência.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.