DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2963059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts.
- 371, 489, § 1º, e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que a CEF não atua apenas agente financeiro - responsável, tão somente, pelo financiamento do projeto de construção do imóvel -, há responsabilidade solidária pelos defeitos do empreendimento.
Resultado indicado
Em suprimento ao acórdão embargado, destaca-se que a tutela de urgência foi corretamente concedida, considerando os riscos à integridade dos moradores e a probabilidade do direito dos autores.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10588, 10439, 10671, 12416, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 371, 489, § 1º, e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 655-664).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 306):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. ATUAÇÃO CEF. EXECUTORA DA OBRA. AGENTE FINANCEIRO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que a CEF não atua apenas agente financeiro - responsável, tão somente, pelo financiamento do projeto de construção do imóvel -, há responsabilidade solidária pelos defeitos do empreendimento.
2. Os documentos acostados aos autos permitem concluir que a CEF, no presente caso, não era mero agente financiador do empreendimento imobiliário; ao contrário, a instituição financeira atuou como verdadeira executora de política pública para a promoção de moradias voltadas a um público de baixo poder aquisitivo.
3. Agravo instrumento desprovido.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fl. 557):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEVOLUÇÃO PELA CORTE SUPERIOR PARA REEXAME DE ALEGAÇÕES DA EMBARGANTE. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA: NÃO CONFIGURADA. MULTA DIÁRIA. SUPRIMENTO, SEM EFEITO INFRINGENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser acolhidos para esclarecer ou complementar a fundamentação quanto à irreversibilidade da medida e à fixação da multa diária.
2. Em suprimento ao acórdão embargado, destaca-se que a tutela de urgência foi corretamente concedida, considerando os riscos à integridade dos moradores e a probabilidade do direito dos autores. A alegação de irreversibilidade do provimento antecipatório não se aplica, pois, caso a responsabilidade da CEF não seja confirmada, poderá reclamar os valores despendidos.
3. A multa diária fixada em R$ 5.000,00 se revela razoável e adequada à finalidade de estimular o cumprimento da obrigação de fazer, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, observo que, foi determinada pelo juízo de origem, a suspensão do cumprimento da obrigação de fazer imposta à CEF, estando o feito sobrestado em razão da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (processo n. 5000024-02.2020.403.6117).
4. Embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
de desestimular a inércia da parte em cumprir a determinação do Juízo.
Como se percebe, tendo sido observado no presente caso os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor fixado a título de multa diária não se mostra exorbitante.
Ademais, observo que foi proferida decisão interlocutória na data de 18/05/2022 (ID 250587700 origem) que determinou a suspensão do cumprimento da obrigação de fazer imposta à CEF, estando o feito suspenso em razão da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (processo n. 5000024-02.2020.403.6117).
Em razão da Súmula n. 7/STJ, é incabível nesta via recursal a revisão dos elementos de fato e de prova que determinam a aplicação da multa cominatória e o dimensionamento do seu valor, salvo quando manifestamente irrisório ou exorbitante o quantum fixado, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.