DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por IVAM ALMEIDA MERINO FILHO contra decisão proferida p… — AREsp AREsp 2963062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por IVAM ALMEIDA MERINO FILHO contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ (fls.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl.
- 476): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO C/C DANO MORAL.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por IVAM ALMEIDA MERINO FILHO contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ (fls. 588-589).
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 476):
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO C/C DANO MORAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO, DECLARANDO PRESCRITA A PRETENSÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. MESMO CONSIDERANDO A MENCIONADA LEI, A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA FOI ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO SERIA DA CIÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A DATA DO FATO QUE ORIGINOU O SUPOSTO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Sem embargos de declaração.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl.500):
No presente caso, houve decisão monocrática que não conheceu do Agravo Em Recurso Especial, encerrando a análise da matéria sem permitir a apreciação colegiada.
Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É, no essencial, o relatório.
O recurso não merece conhecimento.
O Agravo Interno é intempestivo.
Publicada a decisão agravada no DJe no dia 31/7/2025, o prazo recursal teve início no dia 1º/8/2025, porém o recorrente manejou o agravo interno, na origem, somente em 5/9/2025, quando já decorrido o prazo recursal, que se exauriu em 22/8/2025, contagem esta que considera inclusive a suspensão do prazo no dia 11/ 8/2025.
Assim, inobservado o prazo legal de 15 dias úteis previstos nos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC, a declaração de intempestividade do agravo interno é medida que se impõe.
Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO.
1. É intempestivo o agravo interno protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os artigos 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.
2. O manejo de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição de agravo interno. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 2.004.327/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.