ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2963088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- JUSTIÇA GRATUITA EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
- EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR NÃO ATENDIDA.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07752.11806., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNC IA. ARTS. 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR NÃO ATENDIDA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO QUADRO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça em ação de produção antecipada de provas.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) houve violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC ante a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e os critérios de concessão da gratuidade; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre os parâmetros de concessão do benefício.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, os pontos relevantes, inclusive registrando que a parte deixou de atender, em mais de uma oportunidade, a determinação judicial de juntar CTPS, extratos bancários completos dos últimos quatro meses e eventual declaração da JUCESP, afastando a presunção de hipossuficiência diante da resistência injustificada em fornecer a documentação exigida.
4. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de que não foram apresentados os documentos determinados pelo juízo atrai a incidência da Súmula 283/STF.
5. Revisar as conclusões sobre o preenchimento dos requisitos da justiça gratuita demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Incidentes os óbices sumulares, fica prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não
[trecho intermediário suprimido]
Decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a relativização da presunção de hipossuficiência da pessoa física diante de indícios de capacidade econômica e exige prova da hipossuficiência para a pessoa jurídica.
10. Incidência do enunciado de súmula 83 do STJ.
IV.Dispositivo
11. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.812.568/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025 - sem destaques no original)
Ao não se conhecer do recurso especial, interposto com fulcro na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pelo óbice da Súmula 7 desta Corte, fica prejudicada sua análise em relação ao alegado dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo em recurso especial para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, na extensão conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.