DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MAYCON MORAIS SANTANA, com fundamento no art — AREsp AREsp 2963091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MAYCON MORAIS SANTANA, com fundamento no art.
- 1.042 do CPC, contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que determinou a suspensão do Recurso Especial, tendo em vista a remessa de três processos ao Superior Tribunal de Justiça, com sugestão de afetação, "em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte." (fl.
- O presente recurso não merece prosperar, pois este Agravo, fundado no art.
- 1.042 do CPC, destina-se a atacar decisões que não admitem Recurso Especial ou Extraordinário, proferidas pelo Tribunal a quo.
Resultado indicado
No caso dos autos, o Recurso Especial não foi denegado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, e sim apenas suspenso, tendo em vista a remessa de recursos a esta Corte, acompanhados da sugestão de afetação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por MAYCON MORAIS SANTANA, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que determinou a suspensão do Recurso Especial, tendo em vista a remessa de três processos ao Superior Tribunal de Justiça, com sugestão de afetação, "em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte." (fl. 354)
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar, pois este Agravo, fundado no art. 1.042 do CPC, destina-se a atacar decisões que não admitem Recurso Especial ou Extraordinário, proferidas pelo Tribunal a quo.
No caso dos autos, o Recurso Especial não foi denegado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, e sim apenas suspenso, tendo em vista a remessa de recursos a esta Corte, acompanhados da sugestão de afetação.
Registre-se que, quando sobrestado o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida, cabe o Requerimento de Distinção, previsto no art. 1.037, § 9º e 10 ou, consoante o disposto no art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, o Agravo Interno.
Na hipótese, a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.