DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2963107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, podendo determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito, devendo o juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- A apelante foi cientificada do prazo para apresentar contestação, não havendo que se alegar qualquer nulidade ou ofensa ao direito de contraditório e ampla defesa.
- Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a eventual omissão, no mandado citatório, da advertência quanto aos efeitos da revelia, não torna nula a própria citação, mas, apenas a impossibilidade da aplicação de tais efeitos ao demandado.
Resultado indicado
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SOLENIDADE DO ATO CITATÓRIO. NULIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consoante art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, podendo determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito, devendo o juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. 2. A apelante foi cientificada do prazo para apresentar contestação, não havendo que se alegar qualquer nulidade ou ofensa ao direito de contraditório e ampla defesa. 3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a eventual omissão, no mandado citatório, da advertência quanto aos efeitos da revelia, não torna nula a própria citação, mas, apenas a impossibilidade da aplicação de tais efeitos ao demandado. Precedentes. 4. Recurso de apelação conhecido e improvido.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 250, II, do Código de Processo Civil. Sustenta nulidade absoluta da citação, porquanto do mandado não constou advertência sobre os efeitos da revelia.
Assim posta a questão, verifico que do acórdão recorrido consta que a agravante foi devidamente cientificada do prazo para apresentar contestação (fl. 641):
(..) observa-se que a parte autora, ora apelante, foi cientificada do prazo para apresentar contestação, não havendo que se alegar qualquer nulidade ou ofensa ao direito de contraditório e ampla defesa.
Acrescente ainda que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a eventual omissão, no mandado citatório, da advertência quanto aos efeitos da revelia, não torna nula a própria citação, mas, apenas a impossibilidade da aplicação de tais efeitos ao demandado.
Não é o caso, portanto, de se declarar a nulidade da citação, visto que não houve demonstração de prejuízo, até porque não se cogitou, no caso, de aplicação dos efeitos da revelia.
A única fundamentação constante do recurso especial para a alegada violação do art. 250, II, do CPC, é a seguinte (fl. 654):
A recorrente foi prejudicada pela inobservância das formalidades legais no ato citatório, configurando nulidade absoluta. A correta aplicação do art. 250, II, do CPC exige que a citação contenha a advertência sobre os efeitos da revelia, sendo imprescindível para assegurar o pleno exercício do direito de defesa.
A despeito de alegar a nulidade, não demonstrou prejuízo nem esclareceu como teria sido prejudicado o pleno exercício do direito de defesa. Afinal, a
[trecho intermediário suprimido]
no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.675.209/PR, não se aplica ao caso, pois se refere a hipótese em que não constava do mandado de citação o prazo para apresentação de contestação em processo que tramitou à revelia da parte. No caso do acórdão ora recorrido, não se trata de aplicação dos efeitos da revelia e, além disso, houve cientificação da parte a respeito do prazo para resposta.
Em conclusão, não demonstrado o prejuízo, não se declara a nulidade. A propósito, "esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual" (AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.