DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARMEL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA à decisão que não… — AREsp AREsp 2963128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARMEL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: TRIBUTÁRIO.
- INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
- PARTE AUTORA QUE NÃO APRESENTOU PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, CONSOANTE ART.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10112, 4703, 13045
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CARMEL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. PARTE AUTORA QUE NÃO APRESENTOU PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, CONSOANTE ART. 15, III, DA LEI MUNICIPAL Nº 8.408/1999. EXERCÍCIO LEGAL DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO AUTOINFRACIONAL QUE SE IMPÕE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A AUTORA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da contenda diz respeito à verificação da licitude da conduta da AGEFIS, com relação à lavratura do Auto de Infração nº 043428 (ID 8112370), que acarretou a aplicação de multa no valor de R$ 2.601.50 (dois mil, seiscentos e um reais e cinquenta centavos) em desfavor da autora.
2. Extrai-se dos autos que a autora/recorrida foi autuada porque, de acordo com a Administração Municipal, teria infringido o disposto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.408/99, por não apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos aprovado pelo órgão competente.
3. Hipótese em que os elementos anexados à inicial, notadamente o processo administrativo, não indicam que o proprietário já estaria na posse do bem, tendo a autoridade administrativa acertadamente decidido, ao registrar que inexiste prova inconteste que o comprador era quem realizava a obra no imóvel.
4. Ademais, conforme bem observado pela AGEFIS, é comum que no mercado imobiliário a construtora entregue o bem somente após o registro da escritura pública de compra e venda, o recebimento dos valores pactuados, a vistoria de entrega e termo de imissão de posse, findando com a entrega das chaves.
5. O caso impõe a aplicação do artigo 13 da Lei Municipal nº 8408/99, segundo o qual "A infração é imputável a quem lhe deu causa ou a quem para com ela concorreu." 6. Ora, sendo a infração imputável a quem deu causa, não é difícil concluir a que a autora deu causa ao evento, pois foram encontrados restos de construção civil em volume superior a 50 (cinquenta) litros, que, por certo, não foram depositados ali pelo novo morador.
7. Deve ser considerado que o juiz, em casos desse jaez, pode se valer das máximas da experiência, conforme disposto no artigo 375 do CPC: "O juiz aplicará as regras de experiência
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.