DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Jonas Rafael Gazoli para impugnar decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 2963131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Jonas Rafael Gazoli para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl.
- CADASTRAMENTO DO EXECUTADO PERANTE A FAZENDA MUNICIPAL.
- PROVAS DE QUE O EXECUTADO NÃO PRESTOU SERVIÇOS NO PERÍODO INDICADO NA CDA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Jonas Rafael Gazoli para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 196):
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). CADASTRAMENTO DO EXECUTADO PERANTE A FAZENDA MUNICIPAL. PROVAS DE QUE O EXECUTADO NÃO PRESTOU SERVIÇOS NO PERÍODO INDICADO NA CDA. AUSÊNCIA DE FATOS GERADORES. CRÉDITO INEXISTENTE. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 230-234).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que, embora vencedora no mérito da execução fiscal declarada extinta com base nos arts. 485, IV, e 803 do mesmo diploma foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, em afronta ao princípio da sucumbência previsto no art. 85, e requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da distribuição dos ônus sucumbenciais também em desfavor da Fazenda Pública, à luz do art. 86 (e-STJ, fls. 246-248).
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 257).
A decisão de inadmissibilidade considerou que a revisão da premissa de que o executado deu causa ao ajuizamento por não cancelar seu cadastro profissional perante a Administração Municipal demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 287-288).
O recorrente interpôs agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 295-301). Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 305). Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte.
Brevemente relatado, decido.
A agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 194):
O apelante alega que o executado deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, uma vez que não cancelou seu cadastro de profissional perante a administração do Município e, por isso, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
Razão lhe assiste.
Isso porque "O descumprimento da obrigação acessória de comunicar a baixa ou a suspensão das atividades no município enseja a
[trecho intermediário suprimido]
Especial, por força da Súmula 7/STJ.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.809.073/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 17/6/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CADASTRAMENTO DO EXECUTADO PERANTE A FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VIOLAÇÃO A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXECUTADO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ALTERAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.