DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADEMIR DE PAULA MACHADO à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2963174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADEMIR DE PAULA MACHADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EXECUÇÃO FISCAL.
- DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- RECORRENTE QUE, INSTADO A FAZÊ-LO NO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS IMPRORROGÁVEIS, NÃO RECOLHE PREPARO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADEMIR DE PAULA MACHADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRATUIDADE NEGADA PELO RELATOR. RECORRENTE QUE, INSTADO A FAZÊ-LO NO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS IMPRORROGÁVEIS, NÃO RECOLHE PREPARO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO DESERTO, COM DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA RECURSAL EM 1ª INSTÂNCIA.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 98, caput, 99, § 3º, e 1.007, § 6º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de se determinar o pagamento de custas e despesas judiciais após declarada a deserção sem a concessão de prazo adicional para recolhimento do preparo, porquanto há justo impedimento para efetuá-lo, no caso a necessidade de concessão da gratuidade de justiça diante da hipossuficiência da recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
O Acórdão declarou a deserção do recurso de Agravo de Instrumento, contudo, nos termos do artigo 98, caput, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, conforme reza o art. 99, § 3º, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, o art. 1.007, §6º, garante que o relator relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo, quando da existência de justo impedimento para o recolhimento dos valores.
Diante dos artigos supramencionados, extrai-se que a decisão prolatada nega vigência a tais dispositivos do CPC, na medida em que 1- foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária, desconsiderando-se a capacidade fi nanceira concreta do agravante; 2- foi indeferido o prazo adicional para recolhimento do preparo na mesma decisão em que foi declarada a deserção; 3- foi impossibilitado eventual recolhimento ou pagamento em dobro do preparo.
Isto é, a parte Recorrente não teve qualquer oportunidade de recolher os valores, pois a decisão de indeferimento de prazo adicional já veio acompanhada da declaração de deserção, pondo fim ao recurso de Agravo de Instrumento mediante o não conhecimento
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.