DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Andrielli Cristina Tartari de Almeida contra decisão que não… — AREsp AREsp 2963176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Andrielli Cristina Tartari de Almeida contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
- 1) Trata-se de ação de cancelamento de registro cumulada com indenizatória por danos morais, na qual se insurge a parte autora contra o registro negativo existente em seu nome, sem que tenha sido previamente notificada, julgada improcedente na origem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Andrielli Cristina Tartari de Almeida contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 226-227):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO POR CORREIOS. COMPROVAÇÃO REALIZADA.
1) Trata-se de ação de cancelamento de registro cumulada com indenizatória por danos morais, na qual se insurge a parte autora contra o registro negativo existente em seu nome, sem que tenha sido previamente notificada, julgada improcedente na origem.
2) A relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual é imprescindível a comunicação prévia do consumidor acerca dos registros negativos, conforme dispõe o artigo 43, § 2º, do CDC e a Súmula nº. 359 da Corte Superior. Tal notificação, todavia, nos termos da Súmula 404 da colenda Corte Superior, não precisa ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento.
3) No caso telado, a parte requerida comprovou que encaminhou à parte autora a notificação, via correio, comunicando a requerente acerca do débito existente, em conformidade com o que dispõe o art. 43 §2º do CPC, não se tratando de documento inidôneo, pois não há necessidade de carimbo e assinatura dos Correios na correspondência, visto que o serviço postal dos correios atualmente é prestado de forma digital, através de um sistema eletrônico de informações.
4) Parte requerida que se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, nos termos do art. 373 II do CPC, demonstrando que realizou a devida comunicação à consumidora, ora demandante, nos termos da exigência do artigo 43 do CDC, conforme documentação carreada aos autos.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Os embargos de declaração opostos pela Andrielli Cristina Tartari de Almeida foram rejeitados (fls. 144-146).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que não houve prova do envio da correspondência de notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a arquivista juntou mera carta impressa, sem comprovação de postagem, e que não se trata de reexame de provas, mas de violação direta à norma federal (fls. 160-165).
Defende que a exigência de comprovação de envio pode ser atendida por
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal local se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.083.291/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, para a notificação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, basta o envio de correspondência dirigida ao ender eço do credor, sendo desnecessário aviso de recebimento.
No caso, consta no acórdão recorrido expressamente que houve a comprovação da no tificação ao devedor, de forma que caracterizada a regular notificação do consumidor.
Aplica-se, à hipótese, a Súmula 568/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.