DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 2963178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS, AÇÃO DE CONTESTAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
- INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
- DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE 03 (TRÊS) INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIFERENTES.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO PARA EXTINGUIR, DE OFICÍO, O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 10296
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS, AÇÃO DE CONTESTAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO INDEVIDO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE 03 (TRÊS) INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIFERENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNHÃO DE DIREITOS OU DE OBRIGAÇÕES, DE CONEXÃO E DE AFINIDADE DE QUESTÕES QUE JUSTIFIQUEM A FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 113, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRREGULARIDADE FORMAL. TUMULTO PROCESSUAL. VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICABILIDADE DO ART. 485, IV, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO PARA EXTINGUIR, DE OFICÍO, O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. UNANIMIDADE.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 141 do CPC, no que concerne à prolação de decisão extra petita pelo juízo a quo em virtude da inobservância aos limites da pretensão pleiteada pela parte adversa na exordial dos autos, porquanto, "conforme se verifica do Recurso de Apelação, trata-se de minoração do dano moral atribuído, bem como a devolução de forma simples dos valores, sendo esses os únicos pedidos" (fl. 1.194), e nula a extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais nos termos do art. 485, IV, do CPC. Argumenta:
Da mesma forma, equivocadamente, o d. Tribunal local reformou a decisão de primeira instância, desconsiderando que a própria lide foi em face de vários bancos, não somente os Recorridos, e extingue a demanda como um todo, mesmo transitando em julgado a Sentença de 1º grau, em face dos demais Réus, indo totalmente contra, até mesmo o próprio pedido da Apelação.
Sendo assim, o acórdão aqui recorrido, padece de nulidade, uma vez que potencialmente fará coisa julgada sobre tema que foge aos limites objetivos da demanda, sendo medida que se impõe a sua reforma
..
Resta claro que a decisão contrariou o art. 141 do CPC e precedente jurisprudencial, decidindo sobre assunto não pertencente aos autos, sendo considerada decisão extra petita (fls. 1.195-1.196).
Quanto à segunda controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.