DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ana Cristina Novaes Martins contra decis… — AREsp AREsp 2963183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ana Cristina Novaes Martins contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl.
- ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELA RÉ PERTENCENTES À AUTORA.
- Trata-se de ação indenizatória onde a autora pleiteia ressarcimento pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido, em razão da suposta apropriação indevida pela ré, de valores relativos à venda e decoração de festas contratadas ao estabelecimento da demandante.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ana Cristina Novaes Martins contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 539):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELA RÉ PERTENCENTES À AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES.
1. Trata-se de ação indenizatória onde a autora pleiteia ressarcimento pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido, em razão da suposta apropriação indevida pela ré, de valores relativos à venda e decoração de festas contratadas ao estabelecimento da demandante.
2. Sentença que julgou improcedentes os pedidos os pedidos iniciais e os pedidos formulados na reconvenção, por ausência de comprovação dos danos alegados.
3. Falta de pressupostos da responsabilidade civil, cuja configuração exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Apelantes que não comprovam a conduta ilícita imputada à ré e à autora, em sede de reconvenção, e o nexo causal, ônus que lhes cabiam, nos termos do art. 373, I do CPC. Precedentes TJRJ.
4. Sentença que prescinde de reforma. Honorários recursais incidentes à hipótese. 5. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 576-580).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 85, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 186 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil.
Sustenta que o acórdão foi omisso a respeito de "pontos essenciais ao deslinde da controvérsia".
Aduz que há comprovação nos autos de que a agravante não se apropriou de valores da agravada, motivo pelo qual deve esta ser condenada a pagar compensação por danos morais.
Argumenta que a agravada registrou ocorrência policial contra a agravante, de modo que não há mero dissabor no caso dos autos.
Aponta que a condenação da agravada, igualmente, importará na fixação de honorários na forma do art. 85 do CPC.
Contrarrazões juntadas às fls. 605-606.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação juntada às fls. 638-640.
Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Conforme consta no acórdão, trata-se de ação proposta pela agravada contra a agravante,
[trecho intermediário suprimido]
policial não configura, por si só, ato ilícito, porquanto se trata de exercício regular de um direito, mesmo que a acusada tenha sido absolvida na esfera criminal, o que não foi noticiado nos autos (fls. 545-547, grifou-se).
A modificação da conclusão do Tribunal de origem acerca da falta de preenchimento do requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil exigiria o reexame dos fatos e provas dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Prejudicada a análise de violação ao art. 85 do CPC, em razão do não acolhimento dos pedidos condenatórios.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.