DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MUNICIPIO DE BELEM, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 2963194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MUNICIPIO DE BELEM, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no recurso de apelação n.
- Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, objetivando "garantir aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Município de Belém, a prestação regular da Política Nacional de Atenção Básica, em especial daqueles que necessitem de atendimento de saúde adequado" (fl.
- Foi proferida sentença para julgar procedentes os pedidos (fl.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
Resultado indicado
7/STJ AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10244
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por MUNICIPIO DE BELEM, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no recurso de apelação n. 0876547-27.2018.8.14.0301.
Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, objetivando "garantir aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Município de Belém, a prestação regular da Política Nacional de Atenção Básica, em especial daqueles que necessitem de atendimento de saúde adequado" (fl. 231).
Foi proferida sentença para julgar procedentes os pedidos (fl. 234).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 312):
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRREGULARIDADES NA UNIDADE ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (USF) MALVINAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXECUÇÃO DA ADEQUAÇÃO DA UNIDADE. ART. 333, INCISO II, DO CPC. INÉRCIA/DEMORA DO ENTE PÚBLICO NA IMPLEMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS NACIONAIS DE SAÚDE. ART. 7º, INCISOS III, V, XVII E XVIII, E ART. 10, INCISO XV, DA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 02/2017 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LEGITIMIDADE DA INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. ART. 20 DA LINDB. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DO ART. 22 DA LINDB COM OS TERMOS DO DECISUM RECORRIDO.
1. O objetivo do apelante é a reforma da sentença que lhe condenou a executar todas as obras de reforma e de adaptação da Unidade Estratégia Saúde da Família (USF) Malvinas, tais como listadas pelo MP/PA, e ao abastecimento da unidade com medicamentos e insumos.
2. Conforme consta nos autos, foram identificadas diversas irregularidades na USF Malvinas, o que ensejou a instauração do Procedimento Administrativo nº 000538-125/2016-MP/2ªPJ/DCF/DH.
3. Embora o Município de Belém sustente que teria cumprido integralmente as medidas apontadas pelo , não foi juntada aos autos qualquerparquet prova acerca da efetiva execução da adequação da USF Malvinas, ônus que incumbia ao apelante por força do art. 333, inciso II, do CPC.
4. Desta feita, constatada a inércia/demora do ente público na implementação das políticas nacionais de saúde previstas no art. 7º, incisos III, V, XVII e XVIII, e art. 10, inciso XV, da Portaria de Consolidação nº 02/2017 do Ministério da Saúde, é legítima a interferência do Poder Judiciário, não havendo que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88). Precedentes.
5. Registre-se que o presente caso não envolve
[trecho intermediário suprimido]
a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRREGULARIDADES NA UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. OMISSÃO ESTATATAL RECONHECIDA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. ARTS. 20 e 22 DA LINDB. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.