DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, DETRAN/MA, à decisão qu… — AREsp AREsp 2963208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, DETRAN/MA, à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- RESPONSABILIDADE DO DETRAN POR COBRANÇA DE IPVA APÓS ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, DETRAN/MA, à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DO DETRAN POR COBRANÇA DE IPVA APÓS ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA. NÃO PROVIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 124 e 128 do CTB, no que concerne ao reconhecimento da ineficácia jurídica de simples anotação de alienação no prontuário do veículo para desvincular o proprietário anterior dos débitos tributários, taxas e seguros posteriores à alienação, na medida em que a lei exige a formalização de um novo proprietário mediante transferência legal, incluindo vistoria e quitação de débitos, trazendo a seguinte argumentação:
Nesse contexto, é imprescindível esclarecer que uma simples anotação no prontuário do veículo não possui a eficácia jurídica necessária para desvincular os débitos do proprietário anterior. Isso porque, para que se efetive a exclusão do nome de um proprietário, é indispensável que um novo titular seja devidamente incluído, por meio do procedimento formal de transferência de propriedade. Somente assim é possível alterar a responsabilidade pelos débitos do automóvel junto ao DETRAN e à SEFAZ.
Ademais, não se admite a circulação de veículos que não estejam regularmente cadastrados nos órgãos de fiscalização de trânsito, tampouco a existência de um veículo sem um proprietário formalmente registrado. A legislação é clara ao prever que a transferência de propriedade de veículos automotores é um ato administrativo vinculado, ou seja, só se concretiza com o cumprimento de todos os requisitos legais por parte do adquirente do bem (fl. 775).
É que o CTB e a Resolução n.º 941/2022 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito - impõem aos DETRAN"S de todo o Brasil que apenas realizem a transferência de determinado veículo, tendo antes submetido o mesmo a uma (indispensável) vistoria .. (fl. 777).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 485, VI, do CPC.
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, para o art. 124 do CTB incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.