DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela Caixa Econômica Federal, desafiando decisão da Presid… — AREsp AREsp 2963220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela Caixa Econômica Federal, desafiando decisão da Presidência desta Corte Superior, às fls.
- 363/370, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) incidência das Súmulas n.
- 282 e 356/STF, pois "não houve o prequestionamento da tese recursal, no que se refere a inexistência de prova nos autos de que a CAIXA esteja desrespeitando a decisão do STF na ADI 5090, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente" (fl.
- 7/STJ e 284/STF (indicação de dispositivo legal inexistente); (III) ausência de interesse recursal, na medida em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10159
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pela Caixa Econômica Federal, desafiando decisão da Presidência desta Corte Superior, às fls. 363/370, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, pois "não houve o prequestionamento da tese recursal, no que se refere a inexistência de prova nos autos de que a CAIXA esteja desrespeitando a decisão do STF na ADI 5090, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente" (fl. 367); (II) aplicação dos Enunciados n. 7/STJ e 284/STF (indicação de dispositivo legal inexistente); (III) ausência de interesse recursal, na medida em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais.
A parte agravante sustenta que " p ersiste, assim, a violação ao art. 489 do CPC, eis que o acórdão recorrido reconheceu a TR como índice legal, conforme Súmula 459 e Tema 731/STJ, e mencionou o acordo como base para futura compensação, sem afastar a TR. Assim, permanece a vigência do Tema 459/STJ, e a decisão agravada deve ser reformada para permitir o exame do mérito das controvérsias, afastando os óbices das Súmulas 282, 356 e 284/STF" (fl. 377).
Aduz que "a suposta prova de descumprimento da decisão do STF não constitui fundamento para a procedência parcial da demanda. A afirmação constante no recurso especial - "Não há prova nos autos de que a CAIXA esteja desrespeitando a decisão do STF" - não configura pedido de reexame probatório, mas simples questionamento sobre o alcance da decisão proferida na ADI 5090 em relação ao objeto da presente ação, o que exige apenas interpretação jurídica, não cotejo fático" (fl. 377).
Discorre que "persiste o interesse recursal, pois a aplicação da TR foi mantida pelo STF, não havendo qualquer ganho à parte autora na presente ação. A decisão impugnada reconhece a aplicação da fórmula da ADI 5090, mas ignora que referido julgado apenas produz efeitos futuros, não abrangendo o período discutido nos autos. Assim, não se pode impor à CAIXA condenação ou sucumbência com base em decisão que não contempla o pedido autoral" (fl. 378).
Salienta, ainda, que "a insurgência não versa sobre a proporção de sucumbência, mas sobre questão estritamente jurídica: a impossibilidade de condenação da CAIXA ao pagamento de honorários quando, à luz da ADI 5090/STF, não houve efetiva procedência do pedido, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC)" (fl. 379).
Aberta vista à parte embargada,
[trecho intermediário suprimido]
deu-se à luz de determinadas premissas do caso concreto. Inviável a modificação do acórdão no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. A falta de impugnação específica de fundamento suficiente à mantença do resultado do julgado configura deficiência da fundamentação recursal, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.488.459/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
ANTE O EXPOSTO, torno sem efeito a decisão de fls. 363/370. Em novo exame, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.