DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por MARIA BETANEA DE SENA MELO, EMILIANO DE MELO, em fa… — AREsp AREsp 2963229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por MARIA BETANEA DE SENA MELO, EMILIANO DE MELO, em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls.
- 397-398, e-STJ), que não conheceu do agravo da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07779., 01156.11811., 01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por MARIA BETANEA DE SENA MELO, EMILIANO DE MELO, em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 397-398, e-STJ), que não conheceu do agravo da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, assim ementado (fls. 312-317, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO UNILATERAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (RESOLUÇÃO BACEN 2.025/93, ART. 12). LIBERDADE DE CONTRATAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA OU EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nas relações bancárias, a liberdade para contratar deve ser plena, não estando o banco obrigado a celebrar (ou manter) contrato de abertura de conta corrente nem tampouco de serviço bancário (cheque especial, cartão de crédito etc.) com qualquer pessoa, física ou jurídica, quando tal contratação, do ponto de vista mercadológico ou institucional, não lhe pareça (ou não mais lhe pareça) adequada e segura, bastando para tanto, "comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato" , procedimento que foi adotado pelo Banco Promovido, conforme Notificação enviada à parte autora datada em 12.04.2021 , por desinteresse comercial, comunicando o encerramento da conta corrente no prazo de até 30 dias. - "In casu", o fato gerador do dever de indenizar não foi comprovado, inexistindo dano moral a reparar.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 342-346, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 356-362, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.022, II, e 489, ambos do CPC.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto a (i) ausência de comprovação, pelo banco, do Aviso de Recebimento da notificação de encerramento (id. 19029845) e (ii) pedido de gratuidade de justiça formulado; nulidade por violação ao art. 489, § 1º, III, do CPC, com retorno dos autos para saneamento das omissões.
Contrarrazões apresentadas às fls. 364-372, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 376-377, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 379-384, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 386-389, e-STJ.
Em decisão singular (fls. 397-398, e-STJ), não se
[trecho intermediário suprimido]
precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.
Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022, II, e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 397-398, e-STJ e, de plano, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.