ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2963233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, impede o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09603., 08826.09148.09163., 08826.08828.08829.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. GENÉRICA DE OFENSA À LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de cobrança.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio.
5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do III, da Constituição art. 105, da República.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ALIMENTOS COPA C. MOTA LTDA ME e outros, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.
Ação: de cobrança, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face dos agravantes, na qual requer o pagamento da quantia de R$ 584.752,68 (quinhentos e oitenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Pretensão recursal. Insurgência contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão do apelante e extinguiu o processo com resolução de mérito. 2. Prescrição ordinária. Configuração. Impossibilidade de nova interrupção da prescrição após a propositura e extinção da primeira demanda. A prescrição foi interrompida uma única vez com a citação válida na ação anterior, e o prazo prescricional quinquenal recomeçou a contar após a extinção daquele processo sem resolução de mérito, por carência da ação. Transcurso de mais de cinco anos entre a interrupção e a nova demanda configura prescrição, nos termos do inciso I, § 5º,
[trecho intermediário suprimido]
posta a debate.
A deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284, do STF. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.475.626/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 04/12/2017, AgInt no AREsp 1.153.161/SP, QUARTA TURMA, DJe 04/06/2019.
3. Da divergência jurisprudencial
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, entre os acórdãos trazidos à colação, não há a comprovação da similitude fática, elemento indispensável à demonstração da divergência.
Ademais, como já assentado na decisão agravada, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do III, da art. 105, Constituição da República.
Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, § 1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.