DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALIMENTOS COPA C — AREsp AREsp 2963233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALIMENTOS COPA C.
- MOTA LTDA ME e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 27/2/2025.
- Ação: de cobrança, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face dos agravantes, na qual requer o pagamento da quantia de R$ 584.752,68 (quinhentos e oitenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 9603, 9163, 8829
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALIMENTOS COPA C. MOTA LTDA ME e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 27/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 21/8/2025.
Ação: de cobrança, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face dos agravantes, na qual requer o pagamento da quantia de R$ 584.752,68 (quinhentos e oitenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Pretensão recursal. Insurgência contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão do apelante e extinguiu o processo com resolução de mérito. 2. Prescrição ordinária. Configuração. Impossibilidade de nova interrupção da prescrição após a propositura e extinção da primeira demanda. A prescrição foi interrompida uma única vez com a citação válida na ação anterior, e o prazo prescricional quinquenal recomeçou a contar após a extinção daquele processo sem resolução de mérito, por carência da ação. Transcurso de mais de cinco anos entre a interrupção e a nova demanda configura prescrição, nos termos do inciso I, § 5º, do art. 206, do Código Civil. 3. Honorários advocatícios. Cabimento, em desfavor da parte autora. Propositura de ação manifestamente prescrita caracteriza negligência processual do apelante, justificando a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da sucumbência (CPC/15, art. 85, §2º). A pretensão de afastamento ou redução dos honorários advocatícios não encontra amparo, considerando-se a adequação e proporcionalidade da verba fixada. Majoração da verba em razão do improvimento do recurso. 4. Recurso não provido. (e-STJ fl. 385)
Embargos de Declaração: opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, foram acolhidos para o fim de afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Recurso especial: alegam violação do art. 1.022, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentam que os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado sem a indicação de vício próprio de embargabilidade. Argumentam que o prazo prescricional interrompido por demanda judicial não reinicia no trânsito em julgado, mas da data do ato interruptivo. Aduzem que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação anterior.
RELATADO O
[trecho intermediário suprimido]
sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de cobrança.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio.
5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.