DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARAGUAIA ENGENHARIA LTDA à decisão que conheceu… — AREsp AREsp 2963236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARAGUAIA ENGENHARIA LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: No caso em tela, a respeitável decisão embargada padece de vício de omissão, pois, ao afirmar categoricamente que "a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico", deixou de analisar e se manifestar sobre o tópico específico do Recurso Especial (e-STJ Fls.
- 318-320) no qual a Embargante, de forma diligente e detalhada, procedeu exatamente ao confronto analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmáticos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717, 7691, 9609
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARAGUAIA ENGENHARIA LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
No caso em tela, a respeitável decisão embargada padece de vício de omissão, pois, ao afirmar categoricamente que "a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico", deixou de analisar e se manifestar sobre o tópico específico do Recurso Especial (e-STJ Fls. 318-320) no qual a Embargante, de forma diligente e detalhada, procedeu exatamente ao confronto analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmáticos. A decisão, portanto, omitiu-se sobre a existência e o conteúdo de um trecho fundamental da peça recursal, que, se devidamente considerado, levaria a uma conclusão diametralmente oposta quanto à admissibilidade do recurso. Adicionalmente, a decisão incorre em contradição ao assentar uma premissa a ausência de cotejo analítico que é frontalmente desmentida pela simples leitura da petição de Recurso Especial. A conclusão da decisão está em conflito direto com um elemento fático processual inconteste, qual seja, o texto da peça recursal apresentada. Há, portanto, uma incompatibilidade lógica entre o fundamento do julgado e a realidade dos autos sobre a qual ele deveria se debruçar.
Ao contrário do que foi consignado na r. decisão embargada, a Embargante, em seu Recurso Especial, desincumbiu-se com zelo e precisão do ônus de demonstrar a divergência jurisprudencial, realizando o cotejo analítico de maneira explícita e pormenorizada, em estrita observância ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (fls. 406-407).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.