DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por WALDIR FRANCESCHETTI à decisão monocrática assi… — AREsp AREsp 2963243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por WALDIR FRANCESCHETTI à decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl.
- 783): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MATÉRIAS SUSCITADAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
- 790-793), o embargante alega que a decisão embargada não observou a irrepetibilidade do indébito declarada na sentença e mantida no acórdão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6099
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por WALDIR FRANCESCHETTI à decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 783):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS SUSCITADAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 790-793), o embargante alega que a decisão embargada não observou a irrepetibilidade do indébito declarada na sentença e mantida no acórdão.
Sustenta que a prescrição e a decadência são matérias de ordem pública que dispensam prequestionamento.
Afirma a inaplicabilidade do Tema 692 do STJ, por ser posterior ao trânsito em julgado do mandado de segurança que gerou o crédito.
Sem resposta aos embargos de declaração (e-STJ, fl. 806).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm cabimento somente quando efetivamente existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado.
No caso, a decisão embargada manifestou-se fundamentada e objetivamente sobre todos os argumentos desenvolvidos nos embargos de declaração opostos anteriormente, não havendo vício de omissão a ser sanado .
Na realidade, somente se resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente.
Veja-se (e-STJ, fls. 783-785 ):
As matérias suscitadas nestes embargos não devem ser apreciadas.
Isso porque elas não foram deduzidas na origem, não havendo, a seu respeito, pronunciamento judicial anterior.
Não foi cumprido, portanto, o requisito do prequestionamento, exigido até mesmo para a apreciação de matérias de ordem pública no contexto dos tribunais superiores.
Nesse sentido (sem grifo no original):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. DESCABIMENTO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA SURGIDAS NA SENTENÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
1. Não há que se falar em vício do acórdão embargado por omissão do acórdão recorrido, sendo inviável o manejo dos aclaratórios na hipótese.
2. Ainda que se tratando de questões de ordem pública, a falta de sua impugnação oportuna, por ocasião da apelação da ora embargante, não pode ser suprida pela oposição de embargos ao acórdão do recurso especial que restabeleceu a sentença. A hipótese configura inovação recursal e revela a falta de prequestionamento da matéria.
3. Não se aplica o art. 85 do CPC/2015 aos recursos alcançados pelo Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
4.
[trecho intermediário suprimido]
extraordinária. Precedentes: AgInt no REsp 1856683/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/05/2021; AgInt no AREsp 1090437/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2019; REsp 1383671/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/05/2019.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.772.855/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Impossível, portanto, o acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada e fundamentada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. INTENÇÃO DE REFORMA DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.