ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2963245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo mas não conheceu do recurso especial, pois intempestivo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. RÉU PRESO. ART. 798-A, I, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo mas não conheceu do recurso especial, pois intempestivo.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo recursal é suspenso entre o dia 20 de dezembro e o dia 20 de janeiro, na forma do art. 220 do CPC, ainda que se trate de processo afeto a réu preso.
III. Razões de decidir.
3. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798 do CPP.
4. O art. 798-A do CPP (incluído pela Lei n. 14.365/2022) determina a suspensão do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, exceto nas hipóteses que envolvem réus presos, como no caso dos autos.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS BEZERRA BERNARDINO JÚNIOR contra decisão do então Relator, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão de sua intempestividade (fls. 517-519).
Sustenta o agravante, em síntese, que, nos termos do art. 220 do CPC, os prazos processuais ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, de modo que tempestivo o Recurso Especial. Acresce argumentação quanto ao mérito do recurso (fls. 524-528).
Requer, assim, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a tempestividade do recurso e determinado o seu regular processamento.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. RÉU PRESO. ART. 798-A, I, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo mas não conheceu do recurso especial, pois intempestivo.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo recursal é suspenso entre o dia 20 de dezembro e o dia 20 de janeiro, na
[trecho intermediário suprimido]
art. 798-A no Código de Processo Penal, disciplinando que se suspende o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos casos que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões, como na espécie.
3. A intimação se deu em 06/12/2023, tendo o recurso especial sido interposto somente em 19/01/2024, quando o prazo final seria em 08/01/2024, primeiro dia útil subsequente ao recesso forense, em observância as regras previstas no artigo 798-A, I, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.610.625/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifei.)
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.