DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VITÓRIA LÚCIA LINS DE MENES ES, em adversidade à decisão que… — AREsp AREsp 2963251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VITÓRIA LÚCIA LINS DE MENES ES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90, C/C O ART.
- MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTESTES.
- MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VITÓRIA LÚCIA LINS DE MENES ES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 473/474):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90, C/C O ART. 71, DO CP). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTESTES. CRIME QUE PRESCINDE DE DOLO ESPECÍFICO. OMISSÃO VOLUNTÁRIA. SUPRESSÃO DE TRIBUTOS DE FORMA CONTÍNUA. PREJUÍZO EVIDENCIADO AOS COFRES PÚBLICOS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. - Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, a manutenção da condenação da recorrente, pelo crime capitulado na sentença, é medida que se impõe. - Dos elementos constantes nos autos, não é possível afirmar que a ré desconhecia as obrigações a que a empresa que ela administrava estava sujeita, em especial sobre a necessidade de declarar corretamente as informações devidas ao Fisco, relativas sobretudo ao recolhimento do ICMS. - O prejuízo causado aos cofres públicos do Estado da Paraíba, com consequente prejuízo à coletividade, é indiscutível, tornando-se certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, tendo em vista que a materialidade da supressão do tributo já está devidamente caracterizada nos autos. - Recurso conhecido e desprovido, em harmonia com o parecer ministerial.
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 512/518).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 530/536), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do 155 do CPP. Sustenta a absolvição da acusada, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 538/546), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 547/552), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 555/561).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 584/594).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar a acusada pelo crime art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva (e-STJ fls. 476/480 ).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.