DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 2963260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DEC/ARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VINCULO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- I - CASO EM EXAME TRATA-SE DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL, REPETIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE SUA CONTA BANCÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEC/ARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VINCULO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RECURSOS DE APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - CASO EM EXAME TRATA-SE DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL, REPETIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE SUA CONTA BANCÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A PARTE-AUTORA ALEGOU QUE NÃO CONTRATOU O SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E QUE OS DESCONTOS GERARAM PREJUÍZOS FINANCEIROS. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, DETERMINAR A CESSAÇÃO DEFINITIVA DOS DESCONTOS, CONDENAR A REQUERIDA À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DE R$1.398,00 E AO PAGAMENTO DE R$3.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que não houve a comprovação da lesão extrapatrimonial no caso de descontos indevidos, trazendo a seguinte argumentação:
É incontestável que o caso em tela guarda similitude fática com os dissídios jurisprudenciais indicados, restando evidente, também, que ambos foram tratados e julgados de modo diverso, pois conforme verifica-se das transcrições acima, para que haja a condenação ao pagamento de dano moral deve haver a comprovação do mesmo, não se tratando de dano in re ipsa, vez que não houve qualquer tipo de abalo ao crédito do recorrido.
Portanto, evidente que o Tribunal a quo deu interpretação divergente aquela já firmada por esta Corte em relação aos arts. 927 e 186, ambos do Código Civil, quando se trata de indenização por danos morais.
Neste sentido, restou pacificado que o dano moral surge quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tais como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e ou psicológica.
Ou seja, é o entendimento uníssono de que para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, é imprescindível, em regra, a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão, dano, culpa e
[trecho intermediário suprimido]
de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.