DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IGM ARQUITETURA LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 2963274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IGM ARQUITETURA LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Mandado de Segurança n.
- 5030282-53.2024.8.24.0000/SC, assim ementado (fl.
- LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
- CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA A CONSTRUÇÃO DO GINÁSIO DE ESPORTES DA ESCOLA ESTADUAL BÁSICA PRINCESA ISABEL, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE PALMITOS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10387
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IGM ARQUITETURA LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Mandado de Segurança n. 5030282-53.2024.8.24.0000/SC, assim ementado (fl. 1741):
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA A CONSTRUÇÃO DO GINÁSIO DE ESPORTES DA ESCOLA ESTADUAL BÁSICA PRINCESA ISABEL, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE PALMITOS.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA CONCLUSÃO DA LICITAÇÃO. TESE INSUBSISTENTE. ESTÁGIO ATUAL QUE NÃO ENSEJA A EXCEPCIONAL PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA TUTELA ESPECÍFICA.
"A tutela específica é sempre a preferência (art. 461 do CPC/73; art. 499, NCPC). Apenas excepcionalmente, se inviável o cumprimento da obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa é que se admite via alternativa, notadamente a indenização. É factível que isso ocorra quanto às licitações. Por exemplo, o cumprimento do contrato pode tornar faticamente muito onerosa a reversão. É caso em que se poderá dar pelo desaparecimento do interesse de agir, remetendo-se o impetrante às vias ordinárias. Isso não será, porém, a regra: se apenas assinado o contrato é segurança é cabível tal como pretendida.
No caso, inclusive, não se demonstrou nenhum impedimento em si à concessão da ordem como pretendida - a não ser a assinatura do contrato administrativo (ato que pode ser desconstituído como eficácia anexa à pretensão mandamental)." (TJSC, Apelação Cível n. 0002586-39.2011.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 07-12-2017)
LICITANTE DECLARADA VENCEDORA, E QUE FIGURA COMO LITISCONSORTE PASSIVA NESTE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE DEIXOU DE APRESENTAR DE FORMA REGULAR A PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DAS BONIFICAÇÕES E DESPESAS INDIRETAS (BDI). INSURGÊNCIA CONTRA SUA HABILITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DESCUMPRIMENTO AOS TERMOS DO EDITAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DO BDI FUNDAMENTAL À HABILITAÇÃO DA PROPOSTA EXEQUÍVEL QUE SEJA MAIS VANTAJOSA À ADMINISTRAÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO NÃO VERIFICADO, CONFORME PRECEDENTES DA CORTE ACERCA DA MATÉRIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
"O edital da licitação faz lei entre as partes e, por isso, tanto a Administração Pública quanto "os licitantes a ele estão diretamente vinculados. Se o ato convocatório exige que os licitantes apresentem suas propostas com uma planilha indicando a composição dos
[trecho intermediário suprimido]
na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomã o, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.