DECISÃO Em agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, examina-se a in… — AREsp AREsp 2963281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, examina-se a inadmissão de recurso especial, fundada na Súmula n.
- O recorrente foi condenado às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão e de 816 dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art.
- 11.343/2006, e às penas de 2 anos e 15 dias de reclusão e de 116 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, em concurso material.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mas, de ofício, redimensionou a pena de multa para 836 dias-multa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2237582 / MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe 27/02/2023) Ante o exposto, com fulcro no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, examina-se a inadmissão de recurso especial, fundada na Súmula n. 7 deste e. Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 682-695).
O recorrente foi condenado às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão e de 816 dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e às penas de 2 anos e 15 dias de reclusão e de 116 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, em concurso material.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mas, de ofício, redimensionou a pena de multa para 836 dias-multa (e-STJ fls. 605-660).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência ao art. 59 do CP, ao argumento, em síntese, de que foi inidônea a fundamentação utilizada para avaliação negativa da personalidade do recorrente, com base na existência de processos anteriores, circunstância judicial que não se confunde com os maus antecedentes (e-STJ fls. 662-670).
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem, sendo interposto agravo em recurso especial (e-STJ 697-706), o qual não foi conhecido pela c. Presidência deste e. Tribunal de Justiça, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 733-734).
Interposto agravo regimental (e-STJ fls. 740-748), foi tornada sem efeito a decisão anterior (e-STJ fl. 750) e distribuídos os autos a esta relatoria.
O ilustrado órgão do Ministério Público Federal oficiou pelo provimento do agravo e pelo desprovimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 763-768):
Processo Penal. Agravo. Decisão que não admitiu recurso especial. Receptação e tráfico de drogas. Pleito que busca reduzir a pena-base. 1. A pretensão formulada no REsp não requer revolvimento de provas; não incidência da súmula 7/STJ. 2. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para justificar o incremento da pena-base. 3. Pelo provimento do agravo em recurso especial . 4. Pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
4. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base. Precedentes.
(..) 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2237582 / MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe 27/02/2023)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.