DECISÃO JOÃO PEDRO SILVA DE SOUSA agrava de decisão que inadmitiu recurso especial que interpôs, funda… — AREsp AREsp 2963285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO PEDRO SILVA DE SOUSA agrava de decisão que inadmitiu recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará, na Apelação Criminal n.
- O recorrente foi condenado a 1 ano e 10 meses de reclusão, além de 183 dias-multa, pela prática do crime do art.
- 11.343/2006 e 1 ano de detenção referente ao delito do art.
Resultado indicado
157, 240, 241, 242 e 303, todos do CPP, foi negado seguimento ao recurso, cabe, nesta seara, a análise da tese restante, em relação à qual foi inadmitido o especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO PEDRO SILVA DE SOUSA agrava de decisão que inadmitiu recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará, na Apelação Criminal n. 0286419-28.2022.8.06.0001.
O recorrente foi condenado a 1 ano e 10 meses de reclusão, além de 183 dias-multa, pela prática do crime do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 1 ano de detenção referente ao delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, além do pagamento 10 dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, fixado o regime inicial aberto e concedida a substituição da pena privativa da liberdade por restritivas de direito (fl. 444).
Nas razões do especial, a defesa sustentou a violação dos arts. 157, caput, e § 1º, 240, 241, 242 e 303, todos do Código de Processo Penal. Argumentou que houve busca domiciliar ilegal, sem a presença de fundada suspeita ou comprovação do consentimento do morador para o ingresso na residência do recorrente, motivo pelo qual as provas decorrentes do ato deveriam ser anuladas, e o agravante, absolvido. Ainda, asseverou que não foi apresentada nenhuma prova nos autos que atestasse que a droga seria destinada para mercancia, termos em que requer a desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal.
Requer o provimento do recurso, para que seja o acusado absolvido ou desclassificada a conduta imputada.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, quanto à alegação de ofensa dos arts. 157, 240, 241 e 303 do CPP; e não o admitiu quanto ao restante da insurgência sob o fundamento de que incide, no caso, o enunciado n. 7 da Súmula do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fl. 617).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.
Considerando que, quanto à alegada violação dos arts. 157, 240, 241, 242 e 303, todos do CPP, foi negado seguimento ao recurso, cabe, nesta seara, a análise da tese restante, em relação à qual foi inadmitido o especial.
II. Desclassificação
A Corte de origem, ao rechaçar a tese, dispôs o que segue (fls. 410-421):
2. Do mérito (pleito comum):
2.1. Da autoria e materialidade delitiva do art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006 e a desclassificação para o consumo de drogas. Superada a nulidade no tópico anterior, ambos os apelantes também desejam a absolvição pelo delito de tráfico de drogas, alegando a ausência de provas na
[trecho intermediário suprimido]
não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória.
Diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos - já referidos linhas atrás, os quais já estão delineados nos autos - e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória. Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e objetivos) do tipo penal respectivo.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo dou provimento ao recurso especial, para desclassificar a conduta do agente para a do art. 28 da Lei 11.343/2006 cuja a respectiva sanção ficará a cargo do Juízo das Execuções Penais.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.