ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2963286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do agravo e negou-lhe provimento, com fundamento na ausência de contrariedade ao art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7691, 10445, 10444
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Fraude à execução. Averbação premonitória. Boa-fé do adquirente. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do agravo e negou-lhe provimento, com fundamento na ausência de contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC e na deficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da boa-fé da agravante.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem analisou de forma clara e objetiva as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada omissão quanto à análise da boa-fé da agravante.
4. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o devido cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial, o que não foi atendido no caso.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.
2. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é indispensável o cotejo analítico entre os julgados para comprovação do dissídio jurisprudencial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 375.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ABASTECEDORA GRAL LTDA. contra a decisão de fls. 1.180-1.185, que conheceu em parte do agravo e negou-lhe provimento.
A parte agravante alega que o recurso especial atende às condições de admissibilidade, apontando contrariedade à lei federal e omissão não sanada pelo Tribunal Regional.
Afirma que houve violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido deixou de
[trecho intermediário suprimido]
parte do agravo e nego-lhe provimento.
Conforme pontuado na decisão agravada, a Corte de origem analisou de forma clara e objetiva as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada omissão quanto à boa-fé da agravante. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à violação do art. 1.022, II, do CPC, não há como afastar o fundamento de que a questão foi devidamente analisada pela Corte de origem.
Ademais, reitera-se que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi atendido no caso.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.