DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ABASTECEDORA GERAL LTDA — AREsp AREsp 2963286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ABASTECEDORA GERAL LTDA. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em relação à alegada violação do art.
- 1.030, I, b, do CPC e o inadmitiu por ausência de contrariedade ao art.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Aduz, colacionando precedentes do STJ, que se trata de hipótese de exceção ao princípio da unirrecorribilidade, ante a natureza híbrida da decisão de inadmissibilidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691, 10445, 10444
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ABASTECEDORA GERAL LTDA. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em relação à alegada violação do art. 85 do CPC com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC e o inadmitiu por ausência de contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Aduz, colacionando precedentes do STJ, que se trata de hipótese de exceção ao princípio da unirrecorribilidade, ante a natureza híbrida da decisão de inadmissibilidade. Como não foi interposto o cabível agravo interno perante a Corte de origem, ficou preclusa a decisão relativa à negativa de seguimento, em razão da aplicação de entendimento firmado em julgamento de recurso especial repetitivo.
Contraminuta às fls. 496-499.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de embargos de terceiro.
O julgado foi assim ementado (fls. 256-257):
PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO - PROVA DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS - INEXISTÊNCIA.
Convencendo-se o Magistrado acerca da alegada hipossuficiência financeira da parte embargante e, pois, concedendo o benefício da gratuidade judiciária, é cabível a impugnação pela parte contrária, a quem compete, no entanto, "o ônus de provar que o beneficiário não mais ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício" (JUNIOR, Nelson Nery; Nery, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 479).
EMBARGOS DE TERCEIRO - COMPRA E VENDA - AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA - CPC, ART. 828 - INFORMAÇÃO INDISPONÍVEL AO ADQUIRENTE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A inexistência de registro, por particularidades do caso, da averbação premonitória promovida pela exequente no prontuário de veículo afasta na situação em concreto a presunção de fraude à execução instituída no art. 828, § 4º, do Código de Processo Civil.
2. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso julgado sob o rito dos repetitivos, que "o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ)" e que "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova". Assim, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do
[trecho intermediário suprimido]
§ 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial, ante a não realização do devido cotejo analítico.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo e nego-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.