DECISÃO E — AREsp AREsp 2963296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DE J., cujo nome social é ISABELA, agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- A agravante foi condenada, pela prática do crime tipificado no art.
- 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, a 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 17 dias-multa, e sua pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
Resultado indicado
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
E. H. DE J., cujo nome social é ISABELA, agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0083681-53.2016.8.26.0050.
A agravante foi condenada, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, a 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 17 dias-multa, e sua pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e, na sequência, acolheu os embargos de declaração opostos apenas para incluir a fundamentação da não redução da pena-base.
Nas razões do recurso especial, a defesa indicou violação do art. 59 do Código Penal, sob o argumento de que a reprimenda-base foi estabelecida em patamar desproporcional. Por isso, requereu "a redução da fração utilizada para exasperara pena-base para, no máximo, 1/5, considerando uma única agravante remanescente e uma única condenação apta a gerar maus antecedentes" (fl. 379).
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, e o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Marcelo Muscogliati, opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 437-441).
Decido.
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Passo ao exame do especial.
O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Nesse sentido: AgRg no HC n. 821.464/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
O Tribunal de origem assim estabeleceu a pena-base da ré (fls. 362-363, grifei):
Esta relatoria justificou a manutenção do aumento na presença de circunstância judicial desfavorável (uma das qualificadoras) assim como dos maus antecedentes, entendendo justo o aumento de 1 ano e 6 meses acima do mínimo legal.
O aumento de 3/4 é justificado e condizente com as finalidades da pena, caso contrário não se chegaria a necessária repreensão do delito.
O aumento não foi exagerado, sobretudo quando se leva em conta que a condenação anterior, considerada como mau
[trecho intermediário suprimido]
critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 844.533/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.
Como se observa, a pena-base foi corretamente elevada em 1 ano e 6 meses acima do mínimo legal, isto é, 3/4 sobre a pena mínima ou 2/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, em virtude de dois vetores negativos: a qualificadora sobressalente e os maus antecedentes (uma condenação definitiva anterior).
Assim, a respeito do patamar de aumento, não verifico ilegalidade, pois a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da sanção-base.
Ante o exposto, conh eço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se, inclusive a vítima, para ciência do resultado do julgamento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.