DECISÃO Cuida-se de agravo de JEAN PCHEK DA CRUZ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 2963319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JEAN PCHEK DA CRUZ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 6 anos de reclusão e 6 meses e 15 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 610 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 11.343/2006, 330 do Código Penal e 309 da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. .. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632, 3572, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JEAN PCHEK DA CRUZ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0013177-77.2024.8.16.0031.
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 6 anos de reclusão e 6 meses e 15 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 610 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 330 do Código Penal e 309 da Lei n. 9.503/97 (tráfico de drogas, desobediência e dirigir sem habilitação) (fls. 314/315).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reconhecer o tráfico privilegiado e redimensionar a pena do delito ao patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, além do pagamento de 167 dias-multa (fl. 508). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, DESOBEDIÊNCIA À ORDEM POLICIAL E DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM DIMINUIÇÃO DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO PARA O CUMPRIMENTO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (RECLUSÃO E DETENÇÃO). SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelas práticas dos crimes de tráfico de drogas, desobediência à ordem legal de funcionário público e dirigir , com pena total de 6 anos de reclusão, 6 meses e 15 dias de detenção, sem habilitação além de multa, em razão da apreensão de substâncias entorpecentes em sua posse e na residência, após abordagem policial. A defesa requer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, a revisão da dosimetria da pena, mudança do regime e substituição por penas restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida ou desclassificada para uso pessoal, e se a pena deve ser revista em razão das circunstâncias do caso e da aplicação de atenuantes e minorantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas, com a apreensão de substâncias em quantidade e acondicionamento indicativos de tráfico.
4. As drogas não eram destinadas ao consumo próprio, sendo a quantidade significativa
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório no recurso especial, não sendo possível a análise dos pedidos de absolvição e de desclassificação da conduta.
6. No tocante à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme Tema Repetitivo n. 1.139, ações penais em curso não afastam o direito à minorante. Todavia, no caso em tela, verifica-se do acórdão proferido profunda análise probatória, notadamente do aparelho celular, que demonstram a habitualidade delitiva apta a afastar o reconhecimento da causa de diminuição.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
..
(AgRg no REsp n. 2.002.847/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.