DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADRIANA FERNANDA BARBOSA e MATEUS RIGUETE… — AREsp AREsp 2963337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADRIANA FERNANDA BARBOSA e MATEUS RIGUETE GAZOLA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/2/2025.
- Ação: execução, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ADRIANA FERNANDA BARBOSA e MATEUS RIGUETE GAZOLA.
- Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de impenhorabilidade.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13089, 4964, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADRIANA FERNANDA BARBOSA e MATEUS RIGUETE GAZOLA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 28/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 18/8/2025.
Ação: execução, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ADRIANA FERNANDA BARBOSA e MATEUS RIGUETE GAZOLA.
Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de impenhorabilidade.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ADRIANA FERNANDA BARBOSA e MATEUS RIGUETE GAZOLA, nos termos da seguinte ementa (fl. 61 e-STJ):
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Preliminares rechaçadas. Ausência de fundamentação não verificada. Cerceamento de defesa inocorrente. Prova inútil não se realiza. Pequena propriedade rural. Inteligência do artigo 5º, XXVI, da CF e artigo 833, VIII, do CPC. Jurisprudência do STJ. Reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende do preenchimento dos seguintes requisitos: área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e ser efetivamente trabalhada pelo agricultor e sua família. Prova dos autos em sentido inverso. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.
Recurso especial: aponta violação aos arts. 369 e 1022, I e II, do CPC.
Além da negativa de prestação jurisdicional, questiona o indeferimento da produção de prova acerca da utilização da pequena propriedade rural para sustento do devedor e sua família, por meio de atividade de agricultura, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do respectivo bem.
Defende que a negativa da produção da prova viola o direito ao contraditório e da ampla defesa.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da desnecessidade da produção de prova pericial, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do
[trecho intermediário suprimido]
de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 369 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de execução.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o indeferimento da produção de prova não caracteriza violação à ampla defesa, quando evidenciada a suficiência das demais provas produzidas nos autos para formação do convencimento judicial, em observância aos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.