DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUANEY DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurs… — AREsp AREsp 2963344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUANEY DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.249): APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Autor que alega desconhecer a origem da dívida que ensejou a inscrição de seu nome no cadastro dos órgãos de restrição ao crédito.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7772
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUANEY DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.249):
APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. Sentença de improcedência. Recurso de apelação do autor. Autor que alega desconhecer a origem da dívida que ensejou a inscrição de seu nome no cadastro dos órgãos de restrição ao crédito. Cerceamento de defesa não caracterizado. Suficiência da prova documental produzida nos autos. Aplicação do art. 370 do CPC. Relação de consumo. Inaplicabilidade, todavia, da inversão do ônus da prova, ante a ausência de verossimilhança das alegações autorais (art. 6º, VIII, do CDC). Ré que comprovou a origem da dívida por meio da juntada do termo de adesão e da fatura do cartão de crédito, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, inc. II, do CPC). Débito questionado que decorre de regular contratação e utilização do cartão de crédito, cujo inadimplemento ensejou a negativação do nome do autor. Inscrição no rol de inadimplentes que constitui exercício regular do direito, nos termos do art. 188, inc. I, do CC. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.317-321).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, 489 e 1.025, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial acerca da ausência de correspondência entre o título apontado e os documentos apresentados pelo recorrido.
Aduz, no mérito, violação aos arts. 373, II, 141, 492, § único, todos do CPC, 43, §1º, 71,72 e 73, todos do CDC e 158 e 299 do Código Penal.
Sustenta, em síntese, que o título apresentado pelo recorrido não corresponde ao título que fundamentou o apontamento, o que tornaria o registro irregular e abusivo.
Defende que o título que fundamenta o apontamento deve ser exatamente aquele indicado no cadastro de inadimplentes, não podendo ser substituído por outros documentos ou telas sistêmicas que não correspondam ao título original.
Argumenta que o recorrido não se desincumbiu do ônus de provar a legitimidade do débito e a correspondência entre o título
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise do instrumento contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, arts. 355, I e II, 356, I e II, e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022.
(AgInt no AREsp n. 2.730.769/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 255).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.