ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2963347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3458, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
2. "Não é omisso o acórdão que, de maneira detalhada, confirma a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, haja vista a parte não haver atacado com propriedade todos os argumentos usados para a não admissão do seu recurso especial" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
GUILHERME MARQUES opõe embargos de declaração ao acórdão proferido pela Sexta Turma, que negou do agravo regimental.
A defesa entende haver omissão no acórdão, pois não analisou os argumentos tecidos no agravo regimental.
Assenta que o recurso especial "detalhou e impugnou de forma extremamente completa a decisão proferida pelo Tribunal Catarinense: .. abordou a forma como o Tribunal de Justiça valorou indevidamente alguns elementos probatórios constantes dos autos" (fl. 523).
Aduz que " o Agravo Regimental impugnou totalmente os motivos que ensejaram à inadmissão do Recurso Especial. Também deixou clara a violação aos artigos 413 e 414 e seus motivos, e a divergência de entendimento entre o Tribunal Catarinense e o Superior Tribunal de Justiça" (fl. 523).
Destaca não haver que se "falar em deficiência de cotejo analítico" (fl. 523), pois foram juntados quatro julgados do STJ, com a realização do respectivo cotejo analítico e do necessário distinguishing.
Considera que o voto e o acórdão "proferidos constituem uma decisão bastante "padronizada", onde se nota que não houve a abordagem de nenhum elemento específico que permita concluir que quaisquer dos argumentos narrados no Agravo
[trecho intermediário suprimido]
lá indicados para comprovar que outro seria o entendimento deste Tribunal Superior.
Por fim, também a decisão colegiada assinalou que, conquanto a defesa haja afirmado haver feito o necessário cotejo analítico, não evidenciou, em seu agravo em recurso especial, a execução dessa tarefa, conduta necessária para impugnar a invocada falta deficiência na alegada divergência jurisprudencial.
Portanto, como se vê, o acórdão embargado não foi omisso, pois, de maneira fundamentada e detalhada, demonstrou que a defesa, em seu agravo em recurso especial, não infirmou adequadamente todas as causas de inadmissão de seu especial.
Assim, verificada a ausência de vícios na decisão arguída, evidencia-se que a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.