DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2963359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por ISABELA RODRIGUES DOS SANTOS DA SILVA, WILLIAN FERREIRA DA SILVA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 282, e-STJ): APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO - Compromisso Particular de Compra e Venda - Pedido fundado na impossibilidade de pagamento das prestações pactuadas em contrato - Sentença de parcial procedência - Apelo dos autores - Taxa de ocupação - Ausência de nulidade Incidência da Súmula 1 e 3 deste E.
- STJ - Ônus sucumbenciais - Modificação - Sucumbência mínima dos autores - Honorários advocatícios - Base de cálculo que comporta modificação, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte a que se nega provimento. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12612, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ISABELA RODRIGUES DOS SANTOS DA SILVA, WILLIAN FERREIRA DA SILVA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 282, e-STJ):
APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO - Compromisso Particular de Compra e Venda - Pedido fundado na impossibilidade de pagamento das prestações pactuadas em contrato - Sentença de parcial procedência - Apelo dos autores - Taxa de ocupação - Ausência de nulidade Incidência da Súmula 1 e 3 deste E. TJ/SP - Reconhecimento que decorre do retorno das partes ao estado anterior - Autores que edificaram no lote adquirido - Verba compensatória pelo uso do bem - Percentual de 0,5% sobre o valor do contrato, desde a data da imissão na posse até a efetiva devolução - Retenção de 25% do preço pago pelos consumidores - Possibilidade -Contrato celebrado antes da vigência da Lei nº 13.786/18 - Fixação realizada em harmonia com o entendimento do C. STJ - Ônus sucumbenciais - Modificação - Sucumbência mínima dos autores - Honorários advocatícios - Base de cálculo que comporta modificação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC - Sentença reformada em parte - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 529-536 e 546-550, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls.306-330, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos artigos 1.022, inc. II do CPC, artigos 413 e 884 do Código Civil, artigos 47, 51, inc. IV e 53, caput, do CDC, e artigos 489, §1º, inc. VI, 926 e 927, inc. IV, do CPC, sustentando as seguintes teses: (a) omissão do acórdão embargado quanto à cobrança de taxa de fruição em caso de rescisão contratual, cujo objeto do negócio envolve terreno não edificado e o termo inicial, que deve ser a data da inadimplência; (b) onerosidade excessiva dos descontos que culminará na perda integral das parcelas pagas; (c) descabimento da taxa de fruição em rescisão de contrato de lote não edificado, mesmo com posterior construção pelo comprador.
Contrarrazões às fls. 525-528, e-STJ.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 559-570, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
1. De início, a insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o
[trecho intermediário suprimido]
de valor a ser devolvido após a dedução dos encargos de rescisão previstos legal e contratualmente.
6. Recurso especial conhecido em parte a que se nega provimento.
(REsp n. 2.104.086/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 12/11/2025.) grifou-se
Assim, considerando que o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
4. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC/15, deixa-se de majorar os honorários, eis que já fixados no patamar máximo pela origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.